TJTO - 0001405-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001405-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000066-75.2022.8.27.2719/TO AGRAVANTE: MARISTELA EVANGELISTA GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVANTE: JOAO LENINE BONIFACIO E SOUSAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVANTE: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Maristela Evangelista Gonçalves de Souza, Agropecuária Sementes Talismã Ltda – em Recuperação Judicial, e João Lenine Bonifácio e Sousa – em Recuperação Judicial, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, com fundamento no Art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A AVALISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEMAIS DEVEDORES.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO COM RELAÇÃO À AVALISTA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 581, STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Possibilidade de continuidade do feito executivo com relação à terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, diante do procedimento de recuperação judicial da empresa ou pessoa física que celebrou contrato bancário. Este é o entendimento firmado na Súmula 581, STJ. 2- A ora recorrente não se encontra em recuperação judicial, sendo de rigor a continuidade do feito executivo com relação à avalista. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001405-24.2025.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2025) Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos, sob o fundamento de que não se verificava qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Afirmou que houve expressa manifestação do colegiado sobre a possibilidade de continuidade da execução contra a avalista, diante da recuperação judicial dos demais coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ.
Registrou que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e que a discordância quanto ao mérito do julgamento não autoriza a modificação da decisão por meio da via aclaratória.
Por fim, expressamente declarou prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, com o fim de evitar embaraços processuais futuros.
Nas razões recursais do Recurso Especial, os Recorrentes indicaram como violados os artigos 49, §2º, 50, §1º, 59 e 61, §2º, todos da Lei 11.101/05.
Segundo os Recorrentes, o v. acórdão recorrido violou os dispositivos acima ao permitir a continuidade da execução contra a avalista Maristela Evangelista Gonçalves de Souza, mesmo diante da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal – Agropecuária Sementes Talismã Ltda – e do coobrigado João Lenine Bonifácio e Sousa.
Alegaram que a cláusula do plano de recuperação homologado estabeleceu a extinção das garantias e a liberação dos garantidores, razão pela qual a execução contra a avalista deveria ter sido suspensa.
Sustentaram que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação obriga credores e devedores, inclusive quanto à supressão das garantias, desde que aprovada nos termos do art. 50, §1º da LRF.
Afirmaram ainda que não pretendem rediscutir matéria fática, mas tão somente obter o reconhecimento da violação à legislação federal, sobre fatos incontroversos.
Ao final, pugnar pela reforma do v. acórdão, a fim de suspender a execução também em relação à avalista, conforme entendimento legal e contratual pactuado em Assembleia Geral de Credores.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Banco Bradesco S/A defendeu a inadmissibilidade do Recurso Especial, alegando ausência de prequestionamento das matérias recursais, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Ressaltou que os dispositivos invocados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e que não foram apresentados dissídios jurisprudenciais válidos, conforme exigência do art. 1.029, §1º, do CPC.
No mérito, sustentou a legalidade da continuidade da execução contra a avalista, à luz do disposto nos arts. 49, §1º, e 59 da Lei 11.101/05, bem como da Súmula 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações executivas contra coobrigados, mesmo havendo recuperação judicial da devedora principal.
Argumentou que cláusulas do plano de recuperação que suprimem garantias sem anuência expressa dos credores são nulas de pleno direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, manteve a decisão que autorizou o prosseguimento da execução apenas em relação à avalista Maristela Evangelista Gonçalves de Souza, apesar da recuperação judicial da devedora principal e de outro coobrigado, João Lenine Bonifácio e Sousa.
A controvérsia central gravita em torno da extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados não incluídos no processo de soerguimento, notadamente no que tange à suspensão da execução com base nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, bem como quanto à incidência da novação prevista no art. 59 do mesmo diploma legal.
Ocorre que a controvérsia jurídica tratada nos autos já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, afetado como representativo da controvérsia nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, correspondente ao Tema 885 da sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, a Segunda Seção da Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.
Constata-se que o acórdão recorrido adotou integralmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido recurso repetitivo, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade da suspensão da execução em relação à coobrigada que figura como avalista, que não integra o polo ativo da recuperação judicial.
Tal conclusão encontra-se expressamente fundamentada nos precedentes vinculantes da Corte Superior, que serviu de paradigma para a afetação do Tema 885, e cujo teor foi reiteradamente reafirmado em diversos julgados posteriores, inclusive com base na Súmula 581/STJ.
Importante destacar que a jurisprudência firmada sob a sistemática dos repetitivos goza de efeito vinculante, consoante o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e impõe aos tribunais de origem a obrigação de observância, nos termos do art. 926 do mesmo diploma.
Assim, o recurso especial interposto contra acórdão que adere, de forma expressa e fundamentada, a tese firmada em julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC encontra óbice intransponível ao seu processamento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo o acórdão recorrido decidido em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, e inexistindo notícia de superação, distinção ou revisão do Tema 885, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão recursal colide frontalmente com entendimento firmado em precedente vinculante.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do Art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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23/07/2025 20:29
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/07/2025 20:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 17:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001405-24.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00000667520228272719/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 03/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
04/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 09:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57, 60 e 59
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20/06/2025 07:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
05/06/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
05/06/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
05/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
16/05/2025 13:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
16/05/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
28/04/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
25/04/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/04/2025 17:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/04/2025 17:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/04/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 28 e 26
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 29
-
09/04/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
03/04/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 17:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
03/04/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 16:49
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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18/03/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/03/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
-
28/02/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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12/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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10/02/2025 17:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/02/2025 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5653694 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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