TJTO - 0000362-28.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000362-28.2025.8.27.2708/TO REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES MENDONCAADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva com aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão, aforado pelo requerente ADRIANO RODRIGUES MENDONÇA, a pugnar pela concessão de liberdade provisória.
Instado, o Ministério pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. É cediço que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). Também é de conhecimento de todos que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo também cabível em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, art. 282, § 4 º (art. 312, caput e parágrafo único, CPP). In casu, pretende a parte Requerente a concessão de liberdade provisória por entender a inexistência de requisitos que justifiquem a manutenção da medida extrema (ausência de contemporaneidade; avaliação periódica; risco à ordem pública; instrução criminal ou à aplicação da lei penal) bem como alega excesso de prazo para prolação da sentença de pronuncia, e ainda, aclara as condições pessoais favoráveis do requerente.
Registro, por oportuno, que o fator tempo não deve ser interpretado de forma única para todos os casos, mas cautelosamente frente às hipóteses concretas, dada a complexidade de cada caso.
Não obstante, é assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é perfeitamente relevável a dilação do prazo se ocorrida em virtude de fatos não imputáveis à inércia ou negligência judiciária.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, II, E 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.1- A irresignação do Impetrante tem por supedâneo o argumento de que estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, razão pela qual pugna pela concessão do presente Habeas Corpus para que para que possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho processual. 2- Apesar de invocar o Princípio da Razoável Duração do Processo e da Presunção de Inocência, os atos processuais admitem dilação quando a situação fática, a complexidade do processo, a pluralidade dos réus e o comportamento das partes envolvidas, justifiquem.3- É cediço que a doutrina e a jurisprudência têm posicionamento firme no sentido de que os prazos podem ser flexibilizados, diante das peculiaridades do caso concreto e em atenção aos limites da razoabilidade, sendo permitidos eventuais retardos na instrução criminal.4- Conforme já definido pela Corte Superior, "somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal" (HC 205.840/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011.) 5- - Ordem denegada.(TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0001776-22.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 17:20:16).
Dadas as peculiaridades do caso concreto tenho que não há falar em excesso de prazo.
Ademais, o suposto crime fora praticado no dia 06/07/2024 e atualmente aguarda o julgamento.
Nesse quadrante, ainda, não há falar em letargia que possa ser imputada ao Judiciário, em razão do prazo para a conclusão da instrução criminal não ter características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais como pretende fazer crer a defesa do acusado.
Não obstante, a segregação cautelar do requerente atende aos requisitos da legislação vigente, que impõe prisão cautelar para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Soma-se ao fato, que eventuais condições pessoais favoráveis não obstaculariza a cautelar máxima.
Nesse contexto, não comprovado o advento de quaisquer fatos aptos à revogação da custódia cautelar, é de rigor sua manutenção.
Isso posto, com base na fundamentação retro, INDEFIRO O PEDIDO e mantenho a custódia cautelar máxima.
Preclusa a presente decisão, procedam-se às informações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:03
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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06/05/2025 15:41
Conclusão para decisão
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06/05/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:33
Distribuído por dependência - Número: 00005635420248272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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