TJTO - 0012561-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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11/08/2025 17:45
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012561-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012561-53.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
RECUSA INDEVIDA. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça e, em conformidade com o artigo 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O cerne da questão reside na obrigação do requerido, ora também apelante em reembolsar os valores despendidos pelo autor para a cirurgia de sua filha, bem como o pedido de danos morais pela parte autora. 3. No caso in voga, os documentos anexados aos autos pela parte autora (evento 1, COMP_DEPOSITO5 e COMP_DEPOSITO6) comprovam que o pagamento do procedimento foi efetivamente realizado, além de haver notas fiscais e boletins médicos (evento 1, PAGAMENTO14, NFISCAL11, BOL_MED15 e BOL_MED16), que atestam a realização da cirurgia. 4.
Desta forma, a recusa infundada da seguradora viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 51, IV, § 1º, II, do CDC), pois impôs ao consumidor uma barreira excessiva e desnecessária ao exercício de seu direito contratual. 5.
Com fundamento no art. 12, VI, da Lei nº 9656/98, o reembolso de despesas, prevê a possibilidade "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", sendo pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”. 6. Assim, resta configurada a obrigação da requerida em reembolsar os valores, sendo abusiva a negativa. 7. No campo da responsabilidade civil, deve haver um ato ilícito e, num liame causal, a ocorrência de um dano, de modo que, extraído qualquer elemento citado, ausente se torna o dever de reparação.
Ainda que a negativa de reembolso se constitua em ato ilícito, por não haver justificativa da operadora do plano de saúde, não houve por parte da autora a devida comprovação de que tenha se submetido a um dano moral. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos para manter incólume a sentença vergastada.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte requerida em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 17:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/07/2025 16:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012561-53.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ANILTON JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUDMILA GOMES JACOME BRAGA (OAB TO011519) APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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