TJTO - 0002346-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002346-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003460-55.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ORAL ESTHETIC LTDAADVOGADO(A): STELLA AIRES MARTINS (OAB DF071851)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, concedeu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano cancelado por inadimplemento de mensalidades.
A parte autora da ação originária alegou não ter sido previamente notificada, conforme exigido pela legislação de regência, e que, mesmo após a quitação dos débitos, teve a reativação do contrato negada.
Informou que a interrupção do serviço afeta gravemente a saúde de seus dependentes, inclusive criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e paciente internada em situação de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde; e (ii) verificar a legalidade do cancelamento do plano sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que consagram a vulnerabilidade do consumidor, o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de informação adequada e clara (artigos 4º, I e III, e 6º, III e VIII). 5.
A legislação específica do setor de saúde suplementar (Lei Federal nº 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, II) exige notificação prévia e comprovada ao consumidor, até o quinquagésimo dia de inadimplência, para que seja válida a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento. 6.
A ausência de prova da notificação prévia torna indevida a rescisão contratual, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o cancelamento de plano de saúde sem a observância dessa formalidade legal. 7.
Em sede de cognição sumária, restou evidenciado que a operadora do plano de saúde não comprovou o envio da notificação exigida, sendo que, mesmo após a quitação das mensalidades em atraso, recusou-se a restabelecer o plano, agravando a situação de saúde dos beneficiários, inclusive de pessoas em situação de vulnerabilidade. 8.
A urgência do restabelecimento decorre da possibilidade de danos irreversíveis à saúde dos beneficiários, circunstância que justifica a manutenção da tutela concedida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia constitucional do direito à saúde. 9.
A alegação de desproporcionalidade da multa cominatória e do prazo para cumprimento deve ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento do mérito, não sendo, por ora, suficiente para revogar a medida antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento não provido.
Mantida a decisão agravada que concedeu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde.
Tese de julgamento: “1. É válida a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplemento, quando não comprovada a prévia notificação do consumidor exigida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
A ausência de notificação prévia invalida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sobretudo em hipóteses que envolvam beneficiários em situação de vulnerabilidade clínica ou social. 3.
A urgência do provimento jurisdicional se justifica pelo risco de dano irreparável à saúde e à vida, direitos fundamentais que devem prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais da operadora do plano.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 4º, I e III; 6º, III e VIII; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 557/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 2477912/SE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 12.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a decisão agravada que concedeu tutela provisória de urgência, e determinou que a agravante restabelecesse e normalizasse o plano de saúde da parte agravada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 18:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 21:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386482, Subguia 5375180
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25/02/2025 21:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5386482 - R$ 145,00
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24/02/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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14/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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