TJTO - 0017572-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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10/07/2025 03:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0017572-29.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIORADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2025 16:12
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017572-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIORADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e sua emenda.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que é proprietário de imóvel rural desprovido de energia elétrica e que a requerida injustificadamente não promoveu a ligação do serviço essencial, argumentando se tratar de área irregular.
Em demandas envolvendo ligação “nova” do serviço de energia, a cognição sumária em prol da parte autora é dificultada pela conclusão de que a requerida, no exercício da deleção de serviço público, deve obedecer e exigir que o consumidor cumpra as regras impostas pela agência reguladora da área.
Assim, em algumas ocasiões não é possível aferir, de plano, se o imóvel preenche todos os requisitos objetivos para instalação do serviço.
Situação verificada no caso em questão.
Ocorre que o requerente apresentou apenas pedido de ligação, informação que de forma isolada é insuficiente para subsidiar a concessão da medida liminar, conforme acima declinado.
Ademais, a análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação para imediato fornecimento do serviço acarretaria o esvaziamento do mérito e a antecipação de julgamento.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
30/06/2025 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/09/2025 16:00
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23/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/06/2025 12:59
Conclusão para decisão
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11/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:40
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:33
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 23:23
Protocolizada Petição
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13/05/2025 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/04/2025 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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