TJTO - 0007002-39.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007002-39.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte EXECUTADA intimada da penhora integral, nada opôs, deixou transcorrer o prazo em aberto (ev.18).
A parte EXEQUENTE requer o levantamento da quantia (ev.27).
Defiro o levantamento da quantia à parte exequente.
Deste modo, não havendo bem jurídico a ser tutelado pela lei, impõe-se a extinção do feito.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 771 c.c.
ART 924, II, AMBOS DO CPC, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PAGAMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial à parte exequente.
Dados bancários (ev.27).
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito e Sisbajud, Renajud, Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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30/07/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/07/2025 13:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 15:57
Conclusão para despacho
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21/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007002-39.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Bloqueio integral (ev.16); Considerando que a parte EXECUTADA foi intimada a apresentar embargos à execução, no prazo de 15(quinze) dias (ev.18); Considerando o decurso de prazo (ev.21); Intime-se a PARTE EXEQUENTE para requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05(cinco) dias.
Pena de extinção.
Transcorrido o prazo à parte, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:13
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 15:45
Conclusão para decisão
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10/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:05
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 17:04
Lavrada Certidão
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14/05/2025 17:55
Lavrada Certidão
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14/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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20/11/2024 11:50
Conclusão para decisão
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30/10/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:07
Lavrada Certidão
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09/09/2024 22:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 13:33
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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16/07/2024 18:53
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2024 13:13
Conclusão para decisão
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16/07/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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