TJTO - 0014229-69.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014229-69.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014229-69.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE CORRETAMENTE REALIZADA PELO BANCO AUTOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Deve-se observar que o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de modo que o Magistrado, ao proferir decisão, como resposta ao pedido, não poderá fazer de forma citra petita, extra petita, tampouco ultra petita, sob pena de nulidade. 2- Compulsando os autos de origem, de rigor o reconhecimento de que assiste razão ao apelante, pois se constata a caracterização de decisum extra petita, tendo em vista que a forma de atualização do quantum consta do instrumento contratual (Cédula Rural Pignoratícia) de forma diversa daquela que constou na sentença que ora se analisa. 3- De rigor o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com o consequente decote do excesso para que seja considerada a atualização da dívida pelos encargos contratuais pactuados entre as partes, até o efetivo pagamento, nos exatos termos constantes da planilha apresentada conjuntamente à inicial. Deve-se observar, por fim, que a planilha apresentada descreve juros de mora ano e multa contratual conforme pactuado entre as partes, restando corretos os cálculos apresentados e não se havendo falar em eventual modificação pelo Magistrado de piso. 4- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, a ser pago pela parte ora apelada em favor da parte apelante. 5- Recurso conhecido e provido, considerando a atualização da dívida pelos encargos contratuais pactuados entre as partes, até o efetivo pagamento, mantendo-se, no mais, o julgado. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO, considerando a atualização da dívida pelos encargos contratuais pactuados entre as partes, até o efetivo pagamento, mantendo-se, no mais, o julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 17:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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28/07/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/07/2025 08:43
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
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15/07/2025 16:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/07/2025 16:26
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014229-69.2018.8.27.2729/TO (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO: S & L COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES (DPE) APELADO: JACQUELINE POLIANA XAVIER MAIA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES (DPE) APELADO: JEFFERSON RAFAEL XAVIER MAIA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES (DPE) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (CURADOR ESPECIAL) PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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