TJTO - 0042835-05.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0042835-05.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042835-05.2021.8.27.2729/TO APELANTE: KLEUBER MELCHIOR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS (OAB MG118237) DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 103) interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Conforme se depreende dos autos, o órgão julgador deu provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado (evento 19): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIA ELEITA NÃO APROPRIADA. 1.
O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal. 2.
Considerando que o pedido do autor para a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional para aposentadoria integral está fundamentado em doença psiquiátrica (esquizofrenia paranoide), faz-se necessária a produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, situação incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3. Embora o impetrante tenha acostado aos autos atestado médico expedido por seu médico particular, reconhecendo a doença mencionada pelo impetrante, o laudo médico expedido pela Junta médica (LAUDO12 - evento 1) sugeriu o indeferimento da solicitação.
Assim, a prova pericial judicial é imprescindível para o esclarecimento dos fatos e análise do suposto direito do autor ao recebimento da aposentadoria integral. 4.
O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita torna prejudicada a análise das demais matérias. 5.
Recurso provido.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração por KLEUBER MELCHIOR DE SOUZA (evento 26), os quais foram acolhidos (evento 43), nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
EXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DECLARADO NULO.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPETRANTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ESPÉCIE DE ALIENAÇÃO MENTAL.
PATOLOGIA PREVISTA NO ROL DO § 2º, DO ARTIGO 52 DA LEI ESTADUAL N.º 1.614/05.
ORDEM CONCEDIDA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 269 DO STF. 1.
Há premissa equivocada quando o julgado considera não existente um fato que realmente ocorreu.
No caso em exame, o voto partiu da premissa que não houve contraditório em relação ao diagnóstico da doença apresentada pelo impetrante e afirmou que seria necessária a realização de prova judicial.
Contudo, não há divergência entre a conclusão adotada pelo laudo particular e o produzido pela Junta Médica Oficial, já que ambos confirmaram que o impetrante é portador de esquizofrenia paranóide. 2.
Embora a esquizofrenia paranóide não esteja elencada no rol do § 2º, do artigo 52, da Lei Estadual n.º 1.614/2005, não há absolutamente nenhuma dúvida que tal patologia trata-se de uma alienação mental, sendo esta uma patologia prevista na norma estadual. 3.
Nesse diapasão, é possível entender que o termo "alienação mental" é plenamente compatível com a patologia que acomete o impetrante.
Logo, tendo em vista a expressa previsão de alienação mental na listagem do § 2º, do art. 52, da Lei n.º 1.614/2005, resta demonstrado o direito líquido e certo à integralidade dos proventos constitucionalmente prevista (art. 40, §1º, I). 4.
Nos termos do enunciado da Súmula 1269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desta forma, não é possível a pretensão de recebimento de verbas retroativas na via mandamental. 5.
Embargos providos para, reconhecendo a existência de premissa equivocada no acórdão recorrido, atribuir-lhe efeitos modificativos, para negar provimentos a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença singular.
Na sequência, o IGEPREV opôs novos embargos de declaração (eventos 50 e 77), os quais não foram providos (eventos 71 e 93).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, sustentando que entre a data da aposentadoria (08/10/2014) e o ajuizamento da ação (19/11/2021) transcorreu lapso superior a cinco anos, o que imporia o reconhecimento da prescrição.
Argumenta, ainda, que o recorrido não foi declarado judicialmente incapaz, conforme entendimento do STJ (REsp 1.242.189/RS, REsp 1.102.577/RJ).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 108.
Por meio das petições inseridas nos eventos 118 e 119, a parte recorrida pleiteou a juntada de documentos destinados a demonstrar que a manifestação do quadro clínico de esquizofrenia paranoide do autor remonta aos anos de 2011/2012, afastando, assim, a alegação de que a condição patológica teria se iniciado apenas em 2021.
No evento 126, o IGEPREV requereu o que segue: a) O não conhecimento dos documentos juntados nos eventos 118 e 119, por intempestivos e desprovidos de justificativa para sua apresentação extemporânea; b) Que tais documentos sejam desentranhados dos autos, em razão da preclusão e da vedação à rediscussão de matéria fática em sede de instância superior.
Eis o relato do essencial. Decido.
De início, quanto às petições inseridas nos eventos 118 e 119, cumpre salientar que compete a esta Presidência, neste momento processual, exclusivamente o exame de admissibilidade do recurso especial interposto no evento 103, conforme dispõe o artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, verifica-se que o recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No que se refere ao requisito do prequestionamento, verifica-se que a questão de direito levantada pelo recorrente foi objeto de apreciação e debate perante o órgão colegiado local.
Contudo, observa-se que o exame da suposta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, notadamente para aferir se o recorrido é portador de esquizofrenia paranoide e se tal condição configura hipótese de alienação mental, apta a afastar a fluência do prazo prescricional, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 19:23
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/07/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPRE
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12/07/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 15:45
Remessa Interna - SREC -> SGB04
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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10/06/2025 17:18
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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09/06/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/06/2025 18:09
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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05/05/2025 13:20
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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05/05/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 124
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/04/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/04/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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06/02/2025 15:25
Remessa Interna - SGB11 -> SCPRE
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06/02/2025 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/01/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/01/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/10/2024 14:49
Remessa Interna - SREC -> SGB11
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25/10/2024 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SVICE -> SREC
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25/10/2024 14:04
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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15/10/2024 13:02
Remessa Interna - SREC -> SVICE
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14/10/2024 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/10/2024 17:25
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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25/09/2024 18:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/09/2024 18:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/09/2024 12:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/09/2024 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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16/09/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/08/2024 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/08/2024 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 100 e 99
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13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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11/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2024 17:24
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/07/2024 13:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2024 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2024 21:37
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2024 13:25
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2024 16:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 150
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27/06/2024 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/06/2024 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2024 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2024 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 73 e 82
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/06/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:38
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/06/2024 10:38
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2024 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/06/2024 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2024 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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24/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 21:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2024 21:37
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/05/2024 16:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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23/05/2024 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/05/2024 16:51
Juntada - Documento - Voto
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10/05/2024 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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08/05/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2024 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 92
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02/05/2024 11:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2024 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2024 17:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/04/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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16/04/2024 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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05/04/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:45
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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27/03/2024 09:45
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2024 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/03/2024 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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15/03/2024 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
01/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/03/2024 14:05
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/03/2024 13:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/03/2024 13:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
29/02/2024 17:54
Juntada - Documento - Voto
-
28/02/2024 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/02/2024 12:48
Juntada - Documento - Certidão
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15/02/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/02/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 112
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09/02/2024 09:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/02/2024 17:14
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2024 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
29/01/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:44
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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15/12/2023 14:44
Despacho - Mero Expediente
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15/12/2023 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/12/2023 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2023 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
01/12/2023 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/12/2023 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/12/2023 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/11/2023 13:13
Juntada - Documento - Voto
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28/11/2023 17:54
Juntada - Documento - Certidão
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20/11/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/11/2023 14:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 208
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16/11/2023 18:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/11/2023 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/11/2023 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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23/10/2023 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/10/2023 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/08/2023 17:14
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/08/2023 17:14
Despacho - Mero Expediente
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23/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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