TJTO - 0001786-24.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001786-24.2024.8.27.2714/TO INVESTIGADO: LUCIETE MARIA FELIXADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de LUCIETE MARIA FELIZ - Evento 1. No Evento 7, a investigada anuiu à proposta de acordo de não persecução penal, requerendo apenas a retirada da cláusula referente à prestação de serviços à comunidade, sob a justificativa de ser funcionária pública, residente na zona rural, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. O pleito foi acolhido pelo Ministério Público, conforme manifestação constante no Evento 13. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a realização de audiência referente aos acordos de não persecução penal é desnecessária, uma vez que a investigada tomou ciência de seu conteúdo e manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta de acordo de não persecução penal. É de se ressaltar que o acordo de não persecução penal é um importante instrumento de promoção de Justiça, na medida em que soluciona rapidamente os crimes passíveis de sua celebração, além de liberar o Judiciário para o enfrentamento de situações mais graves. In casu, denota-se que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional às supostas condutas praticadas pelo(a) beneficiário(a), levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos, sendo possível constatar a voluntariedade na aceitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL no valor de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Da prestação pecuniária: Defiro o parcelamento da prestação pecuniária fixada no valor de um 2 (dois) salários-mínimos, em três (3) parcelas iguais e sucessivas, a serem depositadas em conta judicial vinculada às penas pecuniárias desta Comarca, vencendo-se a primeira parcela em 10 de agosto de 2025, e as demais nos meses subsequentes.
O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta judicial específica desta Comarca.
Para tanto, o responsável deverá comparecer ao CEPEMA – Centro de Pagamento de Execuções da Comarca, a fim de obter as orientações e guias necessárias ao cumprimento da obrigação.
Das providências: Considerando o parcelamento do débito, intime-se a investigada para comprovar, mensalmente, o pagamento da prestação pecuniária.
No mais, aguarde-se em Cartório o período de cumprimento do acordo.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:03
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/07/2025 10:59
Conclusão para despacho
-
06/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/06/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 12:20
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 12:53
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
09/12/2024 15:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 18:04
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 18:04
Processo Corretamente Autuado
-
03/12/2024 16:36
Distribuído por dependência - Número: 00013800320248272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002758-85.2024.8.27.2716
Jovecy Bispo da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fabricio Milhomens da Neiva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 13:59
Processo nº 0001806-73.2023.8.27.2706
Eliane Wanderley de Brito
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ricardo do Val Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 15:58
Processo nº 0001806-73.2023.8.27.2706
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Eliane Wanderley de Brito
Advogado: Rafael Paranhos de Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 12:51
Processo nº 0007185-17.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Thiago Cardial Tavares
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/12/2023 11:54
Processo nº 0003832-62.2024.8.27.2721
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Francisco Mateus
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 10:34