TJTO - 0001806-73.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 13:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001806-73.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001806-73.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)APELADO: ELIANE WANDERLEY DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS (OAB RJ143848)ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PRESCRITO COM BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos necessários, além de fixar compensação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A operadora alega exclusão contratual com base no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e ausência de respaldo técnico suficiente, requerendo, alternativamente, redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento prescrito com bomba de infusão de insulina, sob alegação de uso domiciliar e exclusão contratual; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa da operadora fundamentada em cláusula contratual de exclusão de cobertura para tratamento domiciliar não se sustenta diante da necessidade comprovada, da eficácia terapêutica e da prescrição médica, em conformidade com o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 4.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando o procedimento for necessário e respaldado tecnicamente. 5.
A negativa injustificada caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6.
A condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento com bomba de infusão de insulina, prescrito por profissional habilitado, configura prática abusiva quando presente a indicação médica fundamentada e respaldo técnico-científico, ainda que o procedimento não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, conforme previsto no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 3.
A negativa indevida de cobertura por plano de saúde constitui falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente de demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, caput, e 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, incisos VI e §13; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.130.518/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 1996540, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 20.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0015367-95.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005799-07.2018.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 633
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03/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/03/2025 16:27
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/03/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 16:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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