TJTO - 0002758-85.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002758-85.2024.8.27.2716/TO RECORRENTE: JOVECY BISPO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399)RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 16:53
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 14:26
Recebido os autos
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01/04/2025 13:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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26/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 20:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/02/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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23/01/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 23/01/2025 17:00. Refer. Evento 9
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23/01/2025 11:30
Juntada - Certidão
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22/01/2025 17:45
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:45
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:44
Protocolizada Petição
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21/01/2025 09:18
Protocolizada Petição
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12/12/2024 17:39
Protocolizada Petição
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12/12/2024 17:30
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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14/11/2024 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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13/11/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 23/01/2025 17:00
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12/11/2024 11:14
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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30/10/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 16:08
Conclusão para decisão
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29/10/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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