TJTO - 0030474-59.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0030474-59.2020.8.27.2706/TO RÉU: ROSALINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): VIRGINIA SILVA MAGALHÃES RIBEIRO (OAB TO005163) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Houve citação (evento 11).
Penhora frutífera no sistema SISBAJUD (evento 33).
A executada compareceu aos autos defendendo, em síntese, a impenhorabilidade do valor penhorado; a venda e transferência do imóvel; bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 39).
Intimado, o exequente requereu a extinção total do feito executivo, em razão do pagamento integral do débito principal e honorários advocatícios (evento 44). É o relatório do necessário.
Decido.
Sobre o pedido de JUSTIÇA GRATUITA: O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
In casu, após análise aos documentos acostados aos autos, este Juízo depreendeu que a executada pode ser considerada pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
Sobre o PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA: Da análise dos autos, verifico que a transferência de titularidade do imóvel ocorreu por meio de instrumento particular (evento 39, ANEXO4).
Contudo, tal circunstância não afasta a condição de contribuinte da parte executada, uma vez que as convenções particulares não produzem efeitos perante a Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional. IN VERBIS: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por outro lado, o Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Ademais, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a executada os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, contudo, suspendo a cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Proceda-se com as diligências necessárias para a devolução do montante constrito nos autos, mais rendimentos, em favor da parte executada; 2.
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 4.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 5.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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23/06/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 07:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 10:43
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:49
Protocolizada Petição
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23/05/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 13:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/05/2025 15:48
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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09/05/2025 15:29
Juntada - Informações
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15/04/2025 17:30
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 16:01
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:45
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:17
Conclusão para decisão
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05/02/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/11/2024 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2022 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2022 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 13:28
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/05/2022 13:08
Conclusão para despacho
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10/05/2022 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2022 10:08
Protocolizada Petição
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09/03/2022 17:30
Protocolizada Petição
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2022 15:34
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2022 12:30
Conclusão para despacho
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10/01/2022 11:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 11/01/2022 18:08:29)
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10/01/2022 11:15
Expedido Mandado
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09/11/2021 14:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/07/2021 13:25
Lavrada Certidão
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11/01/2021 15:14
Despacho - Mero expediente
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11/01/2021 14:21
Conclusão para despacho
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11/01/2021 14:21
Processo Corretamente Autuado
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31/12/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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