TJTO - 0000586-96.2021.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000586-96.2021.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000586-96.2021.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO INEXISTENTE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato entre as partes, declarou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base em prova pericial que atestou a falsidade da assinatura constante do contrato.
A apelante sustenta ausência de comprovação de abalo moral, defende a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e requer, alternativamente, a redução da indenização arbitrada e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) verificar se a existência de registros anteriores de inadimplemento afasta a indenização com base na Súmula 385 do STJ; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, e se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso ou da data de arbitramento judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dano moral, em casos de inscrição indevida, é presumido (damnum in re ipsa), dispensando-se a comprovação de prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, uma vez que as anotações negativas anteriores já haviam sido excluídas à época da nova inscrição, não havendo negativação preexistente apta a mitigar o abalo moral. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil, não se mostrando excessivo nem ínfimo. 6.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de responsabilidade extracontratual, sendo irrelevante a data do arbitramento judicial da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, § 1º; Código de Processo Civil, art. 429, II, art. 85, § 11.Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385; TJ-MT, Apelação Cível 10020039320228110021, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, julgado em 22/05/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em virtude da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 13%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 501
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 18:20
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/05/2025 18:20
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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20/10/2023 16:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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20/10/2023 16:38
Trânsito em Julgado
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17/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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19/09/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2023 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 19:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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06/09/2023 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/09/2023 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/09/2023 14:57
Juntada - Documento - Voto
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23/08/2023 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/08/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2023 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/08/2023 00:00</b><br>Sequencial: 701
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10/08/2023 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/08/2023 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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