TJTO - 0048436-84.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048436-84.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: NURIAN MIRANDA PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para inclusão do recurso em pauta.
Ciência às partes. -
15/07/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 17:44
Recebido os autos
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15/04/2025 16:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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15/04/2025 16:19
Lavrada Certidão
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14/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 11:10
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 20:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 18:05
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:52
Despacho - Determinação de Citação
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14/11/2024 13:14
Conclusão para despacho
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14/11/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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