TJTO - 0000086-58.2021.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000086-58.2021.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000086-58.2021.8.27.2733/TO APELADO: VILZIANE ABREU EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES BENÍCIO (OAB TO006775)ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 23, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
21/07/2025 17:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/07/2025 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000086-58.2021.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000086-58.2021.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MEURY AMORIM REZENDE (RÉU)ADVOGADO(A): LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA (OAB TO007566)APELANTE: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO PIMONT PÔSSAS (OAB MG099149)APELADO: VILZIANE ABREU EVANGELISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES BENÍCIO (OAB TO006775)ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)INTERESSADO: SEBASTIAO REZENDE DA CRUZ (RÉU)ADVOGADO(A): LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE FRUTOS CIVIS.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DE COPROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas contra Sentença proferida nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por coproprietária de imóvel rural que alegou ter sido excluída da percepção de valores decorrentes de contrato de locação firmado sem sua anuência.
A autora requereu a declaração de nulidade da avença e a condenação solidária dos demais coproprietários e da empresa locatária à restituição de cinquenta por cento dos valores de aluguéis vencidos e vincendos.
A Sentença reconheceu a copropriedade da autora, declarou nulo o contrato celebrado sem sua anuência e condenou solidariamente os requeridos à restituição dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento ultra petita na Sentença ao declarar a nulidade do contrato e condenar solidariamente os réus; (ii) definir se a autora, na qualidade de coproprietária de imóvel em estado de indivisão, faz jus à percepção proporcional dos frutos civis decorrentes da locação; (iii) apurar se a empresa locatária, ao efetuar pagamentos exclusivamente aos demais coproprietários após notificação formal, incorreu em responsabilidade solidária pelos danos patrimoniais causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de julgamento ultra petita não procede, pois a Sentença limitou-se a apreciar os pedidos expressamente formulados na petição inicial, nos limites da causa de pedir, sem extrapolar os contornos objetivos da demanda. 4. A qualidade de coproprietária da autora restou comprovada por documentos que atestam sua posse qualificada, sua participação na constituição da sociedade empresarial, e sua atuação na gestão do imóvel até a celebração da locação sem sua anuência. 5. A ausência de divisão formal do imóvel não retira da coproprietária o direito à fruição dos frutos civis, sendo abusiva a percepção integral por parte dos demais coproprietários, em violação ao dever de mútua cooperação na administração do bem comum. 6. A empresa locatária, mesmo notificada da copropriedade e da controvérsia, manteve os pagamentos exclusivamente a um dos condôminos, deixando de adotar medidas legais para a consignação em pagamento, configurando-se a culpa concorrente e sua responsabilidade solidária pelos danos. 7. A condenação solidária da empresa encontra respaldo na teoria da responsabilidade civil objetiva, dada a sua conduta negligente e sua contribuição direta para a lesão patrimonial da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados em dois por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de contrato e a condenação solidária por percepção indevida de frutos civis estão compreendidas nos limites da causa de pedir e do pedido, não configurando julgamento ultra petita. 2. A copropriedade de imóvel em estado de indivisão assegura a cada condômino o direito à fruição proporcional dos frutos civis, sendo indevido o recebimento integral por apenas um dos coproprietários. 3. A empresa que celebra contrato de locação com coproprietário de imóvel indiviso, e que, notificada da existência de litígio e da copropriedade, não toma providência para consignação dos pagamentos, responde solidariamente pelos danos patrimoniais decorrentes da omissão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 487, I; Código Civil, artigo 335, incisos IV e V.Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as Apelações interpostas por MEURY AMORIM REZENDE e SEBASTIÃO REZENDE DA CRUZ e por TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento dos recursos, majoro os honorários recursais em dois por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 15:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
-
22/04/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
22/04/2025 13:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004638-67.2024.8.27.2731
52.592.082 Jose Leandro Silva Rodrigues
Tizoni Logistica LTDA
Advogado: Mayara Carneiro Ledo Macola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 12:27
Processo nº 0027844-53.2023.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Eurides Caetano da Silva
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 14:05
Processo nº 0014241-45.2024.8.27.2706
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Os Mesmos
Advogado: Leidiane Dias Galdino Saraiva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 18:16
Processo nº 0002476-93.2024.8.27.2733
Pedro Soares
Jose Dilson Pereira Soares
Advogado: Pedro Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 16:33
Processo nº 0000086-58.2021.8.27.2733
Vilziane Abreu Evangelista
Tabocas Participacoes Empreendimentos S/...
Advogado: Eduardo Pimont Possas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2021 10:37