TJTO - 0000876-70.2025.8.27.2743
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000876-70.2025.8.27.2743/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: CAROLINE LONGHIADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
25/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000876-70.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: CAROLINE LONGHIADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS, ajuizada por CAROLINE LONGHI, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, ser servidora efetiva do Estado do Tocantins, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica desde 03/05/2012 e, mesmo cumprindo com todas as obrigações funcionais, sofreu desvalorização de seu salário com o não pagamento da data-base e progressões funcionais.
Informa que, em razão de sucessivos atrasos administrativos e da instabilidade na gestão pública estadual, o Estado deixou de efetuar os pagamentos no prazo adequado, acumulando um débito total de R$ 55.370,38, valor esse que deveria ter sido quitado de forma integral e tempestiva.
Aduz, ainda, que o ente público reconheceu parcialmente o montante devido e procedeu ao pagamento parcelado dos valores principais que somam os R$ 55.370,38, sendo pagos em três momentos distintos, dezembro de 2021, dezembro de 2022 e dezembro de 2023, sem, contudo, incluir a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as quantias pagas em atraso.
Requer, ao final, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora legais, incidentes sobre o valor das diferenças salariais retroativas reconhecidas administrativamente, no valo de e R$ 49.723,92 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho recebendo a petição inicial e determinando a citação da contraparte (evento 9).
Citado, o Estado do Tocantins ofertou contestação à demanda (evento 12), sustentando: a) litigância predatória em razão do grande intervalo de tempo entre a data da procuração e o ajuizamento da demanda, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito; b) ilegitimidade passiva em favor do IGEPREV/TO e c) prescrição.
No mérito, aduz que o autor utilizou incorretamente a Taxa SELIC quando deveria ser empregado, com exclusividade, o IPCA-E; que a decisão de aplicar a Taxa SELIC para atualização de retroativos exclusivamente de correção monetária inevitavelmente incorrerá em nulidade, por violação ao princípio da congruência.
Subsidiariamente, argumenta que a taxa SELIC deve incidir sobre o débito reclamado única e exclusivamente a partir da citação.
Réplica jungida no evento 19.
Instadas à especificação de provas (evento 20), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 24 e 28).
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, destaca-se que nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando a cobranças referentes ao retroativo de data-base, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula n. 85 do STJ.
Vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)”.
Entretanto, o caso em comento trata de correção monetária sobre valores pagos administrativamente e não do passivo em si.
O ente público alegou em sede de contestação a incidência da prescrição sobre os valores requeridos, no entanto, tal alegação não prospera, tendo em vista que a prescrição para a correção monetária se inicia a partir do pagamento administrativo do passivo principal.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre que, em se tratando de ação proposta para cobrar correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento do débito em atraso sem atualização. (AgRg no Ag 755.174/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 14/08/2006).
Na mesma linha: REsp 457.390/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/2/2003, p. 289; REsp 645.206/RS, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 14/11/2005, p. 381. Ainda sobre o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010).
Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRC NO AG 837724-RJ).
Grifo nosso.
Na mesma esteira, entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pagamento administrativo de abono permanência, férias indenizadas, data-base 2015, progressão e reflexos não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (TJ-TO, Recurso Inominado Cível, 0030284-22.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:14:16).
In casu, tendo em vista que o efetivo pagamento administrativo teve início no ano de 2021, não há que se falar na incidência da prejudicial suscitada Neste sentido, uma vez que a parte autora ingressou com a presente ação em 02/04/2025, inexistem verbas prescritas.
Portanto, rejeito a arguição. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações judiciais, frequentemente marcadas por abusos ou fraudes.
O tema tem sido amplamente debatido em diferentes âmbitos, como no CNJ, por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024; no STJ, Tema 1.198; e, entre outros, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Nota Técnica nº 1/2022. Ademais, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a nota técnica nº 10/2023, por intermédio da qual a Corte Tocantinense aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9).
Menciona-se, ainda, a Nota Técnica nº 18 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, que trata da ampliação da eficácia da Recomendação CNJ nº 159/2024 no TJTO.
Dito isso, verifica-se que a parte ré suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência de litigância predatória, alegando alta demanda de ações semelhantes a esta, as quais são instruídas com documentos desatualizados dos autos, com objeto de aferir vantagens, especialmente no que diz respeito a correção monetária e verbas rescisórias, envolvendo, inclusive, procurações antigas e o grande intervalo de tempo até a propositura da ação.
Com efeito, a presente demanda não mostra característica predatória, uma vez que a Procuração apresentada pela parte autora encontra-se devidamente atualizada (01/04/2025) em relação a data da propositura da ação (02/04/2025), conforme evento 1, PROC2, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Tocantins sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que qualquer direito cujo fato gerador ocorra a partir da aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam pertence à autarquia previdenciária, o IGEPREV/TO.
Não obstante, no presente caso, trata-se de servidor ativo, de forma que o requerido é a parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda (evento 1, FINANC7).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA QUESTÃO DE FUNDO Vencidas as questões preliminares, nota-se que não há nos autos vícios ou nulidades a serem sanadas, produzindo-se as provas na forma em que requestadas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte requerente objetiva, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 49.723,92 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), referentes à diferença de correção monetária devidas na data do pagamento administrativo, da data-base e progressões pagas tardiamente.
Por sua vez, o requerido alega, em síntese, que a parte autora utilizou a Taxa SELIC para aplicação da correção monetária, quando, na verdade, deveria empregar-se exclusivamente o IPCA-E, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Na hipótese dos autos, a distribuição do ônus da prova ocorre de forma ordinária, ou seja, incumbe à parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, em relação ao requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (art. 373, incisos I e II do CPC).
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 92 do Código Civil (CC), principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Nesse sentido, nos termos do art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ademais, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 395 do CC).
De mais a mais, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o pagamento de débito com atraso, administrativamente, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
PRESENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICES E TERMOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Nesse descortino, no concernente às verbas de adicional por tempo de serviço, conversão pecuniária das licenças-prêmio, férias e décimo terceiro salário, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0002352-97.2020.8.27.2718, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022) – grifou-se.
Súmula nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
Súmula nº 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa.
A título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.” Com efeito, na espécie, os demonstrativos de pagamento da parte requerente evidenciam o recebimento de retroativo referente ao período de 2021 a 2023, mas sem indicação de correção monetária (evento 1, FINANC7).
Por outro lado, verifica-se que não houve a juntada do processo administrativo com delimitação dos atos praticados nem o comprovante de pagamento da correção monetária, o que configura fato extintivo do direito da contraparte, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, como mencionado, o requerido não alegou ausência de mora, mas sim impugnou o cálculo apresentado pela parte autora.
Portanto, o acervo probatório demonstra que os valores retroativos da data-base foram pagos, na via administrativa, sem considerar a atualização monetária, e, como cediço, a correção monetária não representa um plus que se agrega ao valor devido, constituindo o próprio principal, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Estadual, razão pela qual a pretensão merece acolhimento. Por fim, vê-se dos cálculos que instruem a inicial que a parte autora usou os fatores de correção monetária IPCA-E (IBGE) em todo o período e não a Taxa SELIC, como defende o requerido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 49.723,92 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos) referente à diferença de correção monetária devidas na data do pagamento administrativo, da data-base reconhecidas e pagas tardiamente, nos termos expostos nesta exordial, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do pagamento administrativo em favor da parte requerente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/07/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 09:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000876-70.2025.8.27.2743/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: CAROLINE LONGHIADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 03/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
03/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 14:36
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TODIAJECCFPJ)
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02/04/2025 16:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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