TJTO - 0052999-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052999-24.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JOSÉ CLEILSON DE MOURA CAVALCANTEADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO o pedido autoral de prioridade na tramitação do feito, razão pela qual determino a secretaria judicial que promova as respectivas anotações na capa dos autos; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, PLAN7) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "J", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/05/2023 (evento 1, PORT5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 07:08
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:48
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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08/05/2025 16:56
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 11:33
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 07:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 23:08
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 13:35
Conclusão para despacho
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28/01/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 13:10
Protocolizada Petição
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16/12/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 13:08
Conclusão para despacho
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11/12/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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