TJTO - 0000588-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000588-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA I- RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DAMIRES FERNANDO ALVES RIBEIRO.
O feito teve seu regular processamento sendo que, por meio da petição formulada no evento 31, a parte autora requereu a desistência desta demanda.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida.
A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES.
CUSTAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio.
Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)
III- DISPOSITIVO Isto posto, torno sem efeito a decisão liminar proferida e, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autorae, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual.
PROMOVA a Secretaria o recolhimento de eventual mandado expedido e pendente de cumprimento, junto ao Setor responsável.
PROMOVA-SE, via Renajud, a retirada da constrição do veículo objeto da lide, caso tenha sido efetivada.
Ressalto que a posse do referido bem pertence à parte requerida ante o pedido de desistência.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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16/07/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 12:12
Protocolizada Petição
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14/07/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:36
Juntada - Informações
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30/06/2025 16:29
Juntada - Informações
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26/05/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 11:15
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 11:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 08:54
Protocolizada Petição
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05/03/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 13:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/02/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:43
Decisão - Concessão - Liminar
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17/01/2025 13:40
Conclusão para despacho
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17/01/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638291, Subguia 71620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 855,63
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15/01/2025 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638290, Subguia 71434 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.483,59
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14/01/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638291, Subguia 5468409
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14/01/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638290, Subguia 5468167
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09/01/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5638291 - R$ 855,63
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09/01/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5638290 - R$ 1.483,59
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09/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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