TJTO - 0011190-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011190-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CELIO CARDOZO DE MOURAADVOGADO(A): MÁRIO FERREIRA NETO (OAB GO045451)AGRAVADO: FAILANO AMARAL MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): WAGNER AUGUSTO DE ANDRADE (OAB MG162126)AGRAVADO: MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA PAULOADVOGADO(A): WAGNER AUGUSTO DE ANDRADE (OAB MG162126) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIO CARDOZO DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo como agravada MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA PAULO.
Ação: Ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FAILANO AMARAL MARTINS RIBEIRO, na qualidade de inventariante do Espólio de LUIZA RIBEIRO DE SOUSA, e por MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA PAULO, ambos herdeiros da falecida, contra o ora Agravante, objetivando a imissão liminar na posse da fração ideal do Lote nº 174 da Gleba Palmeiras, imóvel rural localizado na zona rural de Ponte Alta do Tocantins/TO, alegadamente ocupado de forma indevida.
Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração liminar da posse em favor dos Autores, com a expedição de mandado de desocupação e, em caso de inércia, a reintegração forçada, autorizando, desde logo, o uso de força policial.
A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito invocado, consubstanciada em formal de partilha regularmente registrado e amparado por matrícula imobiliária válida, e na presença de esbulho possessório praticado pelo Réu, que, segundo os autos, vem cercando, edificando e explorando o imóvel sem qualquer autorização ou título legítimo (evento 41, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi precipitada, pois não houve comprovação de que a área pleiteada corresponde à área por ele ocupada; que a Agravada não demonstrou regularização processual do polo ativo, apresentando, inclusive, procuração supostamente apócrifa outorgada pelo inventariante; que não houve comprovação da posse anterior por parte da Agravada; e que não foi exigida caução, como dispõe o §1º do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta, ainda, que a área que ocupa é superior e distinta daquela descrita nos documentos apresentados pela Agravada e que exerce posse mansa e pacífica há anos, com regular inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), georreferenciamento, e cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Receita Federal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do CPC, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que os fundamentos expostos pelo Juízo a quo não se mostram, em juízo de cognição sumária, ilegítimos ou dissociados da prova documental constante nos autos originários.
A regularização da representação processual — embora levantada como preliminar pelo Agravante — não constitui, por si só, fundamento apto a ensejar a suspensão da decisão agravada, notadamente por tratar-se de vício sanável e cuja ausência não impede, em regra, a análise do pedido liminar, especialmente em casos em que já há formal de partilha e representação do espólio.
Além disso, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/6/2023), não exigindo prova da posse direta por parte daquele que se alega proprietário.
No caso em análise, a Agravada sustenta sua pretensão em domínio decorrente de direitos hereditários formalizados por sentença homologatória de partilha devidamente registrada na matrícula imobiliária, além de documentação corroborando a cadeia sucessória.
A decisão agravada, inclusive, foi proferida após audiência de justificação, oportunidade em que foram colhidos elementos orais que respaldam a alegação de ocupação indevida por parte do Agravante.
A posse injusta do Réu restou afirmada com base no conjunto probatório produzido até o presente momento processual, não havendo, por parte do Agravante, produção probatória suficiente a firmar o contrário e fragilizar a decisão agravada.
Não há, até o presente momento, documento capaz de legitimar a posse do Agravante. Tais circunstâncias reforçam a narrativa de invasão e uso indevido da área litigiosa.
Vale dizer, a defesa apresentada pelo Agravante carece, nesta fase, de comprovação idônea da legitimidade da posse exercida.
Embora mencione a existência de CAR, georreferenciamento e cadastros junto a órgãos ambientais e fundiários, não demonstra, de forma convincente, a sobreposição ou identidade de áreas, tampouco a existência de posse legítima ou autorizada sobre o lote objeto da lide.
Os documentos não infirmam, com a necessária clareza, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, que, inclusive, analisou o caso com base em documentos e depoimentos colhidos presencialmente.
Quanto ao argumento de ausência de caução, imperioso destacar que o §1º do art. 300 do CPC dispõe que “o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea”, tratando-se de faculdade do julgador, não se configurando como requisito obrigatório da concessão da tutela de urgência.
A decisão agravada, portanto, não padece de ilegalidade por não ter condicionado a medida à prestação de caução, especialmente diante dos elementos que indicam presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Aliás, a caução pode "ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la", conforme a citada norma, o que parece ser o caso dos autos, na medida em que a agravada MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA PAULO litiga sob o pálio da justiça gratuita (evento 16, DECDESPA1, autos de origem).
No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que o Requerido encontra-se no imóvel realizando benfeitorias, como abertura de estradas, edificações, roçadas e podas, e usufruindo de uma área cuja titularidade não lhe pertence e para a qual não apresentou nenhum título de posse, ao menos até a presente data. A manutenção dessa situação, diante de indícios consistentes de posse injusta, coloca em risco a integridade do bem, pode conduzir à consolidação de situação fática irregular e dificulta eventual recomposição da área ao final da demanda, agravando o conflito e fragilizando a função social da propriedade.
O prolongamento da posse tida por ilegítima, aliado à continuidade das intervenções físicas no imóvel, configura perigo real e concreto à eficácia do provimento final e aos direitos dos demais coproprietários.
Assim, não estando presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória recursal – quais sejam, a presença de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante –, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392679, Subguia 7243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/07/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 18:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392679, Subguia 5377505
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14/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CELIO CARDOZO DE MOURA - Guia 5392679 - R$ 160,00
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14/07/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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