TJTO - 0011360-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392795, Subguia 7296 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011360-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000606-15.2025.8.27.2721/TO AGRAVANTE: JOELSON LUIS DELEVATTIADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOELSON LUIS DELEVATTI contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos dos embargos à execução nº 0000606-15.2025.8.27.2721 por si opostos em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O agravante alega que preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade da justiça, sustentando que sua condição de hipossuficiência econômica estaria demonstrada por meio da documentação acostada à inicial, como declaração de imposto de renda, comprovante de receita rural e relação de dívidas.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do preparo, e, ao final, a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
Destacou que a decisão agravada merece reforma, pois desconsiderou completamente o conjunto probatório acostado aos autos, o qual comprova: Elevado grau de endividamento rural superior a R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais), registrado na própria declaração de IR; Receita líquida anual inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), insuficiente para arcar com despesas processuais elevadas sem comprometer o sustento familiar; os bens declarados (imóveis, veículos, implementos agrícolas) não representam liquidez imediata, pois estão afetos à produção rural familiar e à subsistência da unidade produtiva.
Frisa, ainda, que se encontra submetido a múltiplas ações de execução de título extrajudicial, todas em trâmite perante a Comarca de Guaraí/TO, as quais refletem o agravamento de sua situação econômica e a real impossibilidade de arcar com custas processuais neste momento.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais enquanto pendente o julgamento do vertente agravo; no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Subsidiariamente, que seja deferido o parcelamento das custas processuais, conforme previsto no Provimento nº 2/2023 da CGJ/TO. É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 18 e 25 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante procedeu o recolhimento (evento 5).
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
Contudo, conforme se depreende do evento 5 verifica-se que o próprio agravante procedeu ao recolhimento do preparo do presente recurso, ato este que se revela manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade formulado.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Entretanto, o recolhimento voluntário do preparo recursal, antes mesmo do julgamento do pedido de gratuidade, configura comportamento processual contraditório, apto a evidenciar a ausência de urgência ou de verossimilhança suficiente para concessão da liminar.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo implica renúncia tácita ao pedido de gratuidade formulado na própria peça recursal, conforme se observa: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PRINCÍPIO DA BOA-FE .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COMPROVADA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO .
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO DA BENESSE . - Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais - Se a parte, no ato de interposição do recurso, promove o recolhimento do preparo recursal, deve o pedido de concessão de justiça gratuita ser indeferido, pois se trata o ato em comento de inequívoca demonstração da capacidade de suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, materializando sua postura inafastável contradição. (TJ-MG - Apelação Cível: 0027146-51.2017.8 .13.0529 1.0000.24 .167016-5/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discussão a respeito do indeferimento da justiça gratuita e do cancelamento da distribuição na mesma ocasião, sem conferir prazo para a autora da ação recolher as custas iniciais. 2 .
Não faz jus à justiça gratuita a parte que, além de não demonstrar sua condição de hipossuficiente, promove o recolhimento do preparo recursal, praticando ato incompatível com a benesse pretendida. 3.
O cancelamento da distribuição no mesmo ato do indeferimento da justiça gratuita, sem abertura de prazo para o recolhimento das custas iniciais inviabiliza o acesso da parte autora à tutela jurisdicional. 4 .
A decisão recorrida que contém defeito por vício de atividade, é inválida, merecendo ser cassada. (STJ, AgRg no REsp 640.457/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004) . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - APL: 00011731220128120040 MS 0001173-12.2012 .8.12.0040, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016) Também já me manifestei sobre a questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART . 99 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEPLÁCITO NÃO CONCEDIDO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL .
PRATICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte peticionante juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do mencionado beneplácito processual . 3.
Outrossim, o recolhimento do preparo recursal configura prática de ato incompatível com a pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita, haja vista que demonstra a ausência de vera necessidade do beneplácito, justificando-se a manutenção da decisão que o indeferiu. 4.
Recurso conhecido e improvido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004030-36.2022.8.27 .2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/06/2022, DJe 21/06/2022 16:07:13) (TJ-TO - AI: 00040303620228272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 15/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, ausente a plausibilidade jurídica mínima necessária à concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de pressuposto legal e em razão da incompatibilidade entre o recolhimento do preparo e o pleito de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/07/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/07/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392795, Subguia 5377557
-
17/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/07/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5392795 - R$ 160,00
-
17/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004299-80.2025.8.27.2729
Nilma Morais Costa Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:49
Processo nº 0011279-33.2025.8.27.2700
Bradesco Seguros S/A
Maria da Conceicao Soares Vieira
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 16:36
Processo nº 0044679-87.2021.8.27.2729
Orsegups Monitoramento Eletronico LTDA
Zilma Alves Martins
Advogado: Aluisio Coutinho Guedes Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2021 16:51
Processo nº 0004179-37.2025.8.27.2729
Wesley Milson Bastos Biserra
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:49
Processo nº 0011190-10.2025.8.27.2700
Celio Cardozo de Moura
Failano Amaral Martins Ribeiro
Advogado: Mario Ferreira Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 18:40