TJTO - 0010047-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/07/2025 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010047-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021386-35.2014.8.27.2729/TO AGRAVADO: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB GO017251) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMAR ALVES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, no evento 178, dos autos originários, que figura como Agravada LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
Ação originária: Trata-se de cumprimento de sentença arbitral com pedido de reintegração de posse, ajuizado pela empresa agravada, sob a alegação de que, em 16/06/2008, o executado, ora agravante firmou contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote localizado no Jardim Santa Helena, Quadra 07, Lote 11, em Palmas/TO, comprometendo-se a pagar o preço total de R$ 12.072,88 ( doze mil, setenta e dois reais e oitenta e oito centavos, em 120 parcelas de R$ 156,88 ( cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
O executado inadimpliu o contrato.
Foi ajuizada demanda arbitral.
No curso do procedimento, firmou novo acordo com a empresa exequente, assumindo obrigação no valor de R$ 34.630,35 ( trinta e quatro mil, seiscento e trinta reais e trinta e cinco centavos), a ser paga em parcela inicial de R$ 757,45 ( setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e saldo remanescente em 84 parcelas mensais de R$ 397,98 ( trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
O novo acordo, homologado por sentença arbitral, estabeleceu cláusula expressa de rescisão automática do contrato e reintegração imediata da posse em caso de inadimplemento superior a 90 dias.
O executado voltou a inadimplir a obrigação a partir de 19/08/2013, a exequente requereu a reintegração de posse do imóvel, e apresentou cálculo de compensação de valores pagos, abatidos encargos previstos contratualmente, resultando em saldo residual de R$ 2.523,37 favorável ao executado.
O executado, em petição, alegou que o imóvel estaria ocupado por terceiro (Osmar Alves), Por isso, requereu a sua denunciação a lide. Decisão agravada: O juízo de origem, ao considerar as certidões constantes dos autos (eventos 14 e 142), entendeu não comprovada a posse atual do imóvel por parte do agravado, e muito menos do terceiro indicado. Por isso, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo exequente.
Na sequência, diante da suposta ausência de ocupação, deferiu o pedido de reintegração de posse.
Determinou, por fim, que, após cumprida a liminar, fossem os autos remetidos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Razões do Agravante: A parte agravante sustenta que permanece na posse do imóvel e que a decisão de reintegração foi concedida de forma prematura, sem oportunizar o devido contraditório.
Argumenta que a ordem de desocupação imediata, com uso de força, configura afronta à dignidade da pessoa humana, visto que reside no local com sua família.
Aponta, ainda, que realizou benfeitorias no imóvel e que teria direito à indenização e retenção.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de reintegração, ou, alternativamente, a dilação do prazo de desocupação por 6 (seis) meses, até que se apure a situação fática por meio de perícia e se garanta o contraditório. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.
A controvérsia gira em torno da ordem de reintegração liminar em imóvel objeto de contrato de compra e venda de lote urbano, onde o Agravante afirma ter edificado residência própria.
Tal assertiva encontra plausibilidade à luz do princípio constitucional do devido processo legal, pois a reintegração liminar determinada sem prévia avaliação das benfeitorias existentes compromete o exercício do direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil.1 É preciso assegurar ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele realizadas, até porque se presume a a sua boa fé, bem como a probabilidade do direito de reter o bem até o efetivo ressarcimento se faz presente. É de se observar que o contrato executado versa sobre a aquisição de terreno.
Conforme informado nos autos, já existe edificação consolidada no local, de modo que a ordem de reintegração proferida sem qualquer menção à apuração do valor das construções erigidas pelo Agravante evidencia violação ao direito material do agravante.
O caráter liminar da medida impugnada agrava o risco de prejuízo irreversível, especialmente porque há alegação de edificação residencial ocupada por família, circunstância que impõe prudência na atuação jurisdicional.
No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a imediata desocupação do imóvel, sem prévia perícia que avalie o montante das benfeitorias realizadas, poderá resultar na perda definitiva dos valores investidos, representando prejuízo de difícil reparação ao Agravante.
Vale ressaltar que o mandado de desocupação não consta determinação de avaliação no imóvel, inclusive na decisão recorrida, o magistrado consigna que cumprida a ordem devem os autos retornarem concluos para extinção do cumprimento de sentença. Nesse cenário, o deferimento da medida aqui requerida se impõe como medida de justiça, a fim de preservar o equilíbrio processual, resguardar o contraditório e assegurar que, apenas após apurada a real condição do imóvel e o valor das benfeitorias, se possa deliberar validamente sobre eventual reintegração de posse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se. 1.
Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. -
08/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/07/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OSMAR ALVES DOS SANTOS - Guia 5391766 - R$ 160,00
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24/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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