TJTO - 0004479-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004479-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 275) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ANGLIOTONIA SOUZA AMARAL ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
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30/07/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/07/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004479-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000225-93.2024.8.27.2736/TO AGRAVANTE: ANGLIOTONIA SOUZA AMARALADVOGADO(A): ZILMAIR APARECIDA FERREIRA (OAB TO007556)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pela parte agravante, ANGLIOTONIA SOUZA AMARAL, com fundamento no art. 139, IX, do Código de Processo Civil, cumuladamente com pedido de reconsideração das decisões anteriormente proferidas nestes autos, a saber: a que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente.
Em seu petitório, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) as contrarrazões ofertadas pelo banco agravado foram apresentadas intempestivamente; 2) não foi oportunizada a purgação válida da mora, ante a ausência de planilha de débito atualizada por parte do credor fiduciário; e 3) que promoveu o depósito judicial dos valores que entende devidos (parcela n. 28 e parcelas n. 40 a 48), como demonstração de boa-fé e adimplemento da obrigação.
Por tudo isso, requer a revogação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos originários, bem como a determinação de imediata restituição do veículo à agravante e, ainda, que seja determinado ao banco recorrido a apresentação da planilha de demonstrativo de débito atualizada, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alegada intempestividade das contrarrazões ao agravo de instrumento, apresentadas pelo banco agravado no evento 25, cumpre esclarecer que tal questão será oportunamente analisada no julgamento de mérito do presente recurso, ocasião adequada para apreciação definitiva da regularidade formal da resposta recursal, especialmente à luz do contraditório e da completude da instrução dos autos.
No que se refere à alegação de ausência de planilha atualizada do débito, não assiste razão à parte agravante.
Consta dos autos originários, mais precisamente no evento 01 – PLAN5, a juntada, pelo banco agravado, de planilha de débito atualizada, cujo montante totalizava o valor de R$ 40.632,09 (quarenta mil seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos), à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão (março de 2024).
Referida planilha reflete o montante exigido pelo credor fiduciário e atende, pois, à exigência do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por outro lado, ainda que a agravante alegue haver realizado o depósito judicial da parcela de n. 28 (R$ 2.351,20, evento 13, COMP_DEPOSITO4 dos presentes autos), bem como das parcelas n. 40 a 48 (R$ 18.809,60, evento 13, COMP_DEPOSITO5 dos presentes autos), totalizando R$ 21.160,80, não há como reputar incontroverso o valor por ela apontado, tampouco considerar que tal pagamento seja suficiente à purgação da mora ou à quitação integral da dívida, ante a existência de planilha apresentada pelo credor com valor diverso e superior. É entendimento consolidado que a purgação da mora, para ser válida, exige liquidez, certeza e exigibilidade do valor, devendo este corresponder à integralidade da dívida exigida na inicial, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e reiteradamente reconhecido por esta Corte.
Nesse contexto, ausente a demonstração de qualquer fato novo ou elemento jurídico relevante que justifique a revisão das decisões anteriormente proferidas, mantenho-as por seus próprios fundamentos, com especial destaque ao indeferimento da tutela recursal, cujos requisitos legais (art. 300 do CPC) não se mostram presentes de forma inequívoca.
Ademais, cumpre salientar que, em verdade, o que a parte peticionante pretende é a revisão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento.
Entretanto, o denominado pedido de reconsideração não se revela a via processualmente adequada para a obtenção de tal efeito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólumes as decisões anteriormente prolatadas nestes autos.
No mais, considerando que a agravante interpôs agravo interno no evento 31, intime-se o banco agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 14:43
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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12/06/2025 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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28/04/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:29
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/04/2025 23:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/03/2025 15:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387545, Subguia 5484 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/03/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 01:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387545, Subguia 5375534
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21/03/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/03/2025 01:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANGLIOTONIA SOUZA AMARAL - Guia 5387545 - R$ 160,00
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21/03/2025 01:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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