TJTO - 0011569-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 15:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:09
Audiência - de Mediação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 11/09/2025 08:30
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0011569-30.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LOORE HELLEN SILVA REISADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda.
Relatório dispensável visto se tratar de decisão interlocutória.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais.
QUANTO AO DIVÓRCIO: Segundo dispõe o art. 356, do Código Processual Civil: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. (REsp 2.189.143).
Assim, em havendo pedido de divórcio ou de dissolução da união estável de ambos os cônjuges ou companheiros, cumulado com outras pretensões –, caso da guarda de filhos, dos alimentos e de eventual pedido de responsabilização da outra parte, é perfeitamente possível que o juiz da causa decrete a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento.
Esse entendimento já vinha sendo adotado por parte da jurisprudência e da doutrina, conforme enunciado aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual: “transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento” (enunciado n. 602).
O divórcio é matéria que não depende da produção de prova, eis que considerado direito potestativo de qualquer dos cônjuges, inclusive não mais condicionado a qualquer limite temporal, tampouco à prévia separação judicial.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
Em verdade, em tal aspecto, o Código de Processo Civil dialoga perfeitamente com a Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu os prazos para o divórcio e a separação de direito, alterando o art. 226, § 6.º, da Constituição Federal e facilitando a dissolução do vínculo conjugal. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal/88, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO e DECRETO O DIVÓRCIO das Partes, sem atribuição de culpa a qualquer delas, declarando, por consequência, dissolvido o vínculo matrimonial, devendo o processo prosseguir em relação aos demais pedidos.
Certificado o trânsito em julgado desta, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente, inclusive no que tange ao nome conjugal, conforme informado nos autos, devendo ainda, constar a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O BLOQUEIO DE VALORES A autora alega risco de dissipação de patrimônio pelo requerido, com base na suposta conduta de alienação de bens comuns e esvaziamento de contas conjuntas.
No entanto, a pretensão carece de lastro probatório mínimo que justifique a medida excepcional pretendida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, embora a existência de bens sob regime de comunhão parcial esteja devidamente comprovada, não há nos autos qualquer elemento concreto que ateste a efetiva intenção do requerido em dilapidar o patrimônio comum.
Os bens em discussão (imóvel, motocicleta, saldos bancários) são passiveis de identificação e divisão na fase de instrução processual.
Eventuais prejuízos poderiam ser reparados via ação de perdas e danos ou execução de eventual sentença.
A partilha de bens em regime de comunhão parcial já assegura à autora 50% dos adquiridos onerosamente, conforme arts. 1.658 e 1.660 do CC, não havendo urgência para garantir esse direito.
Diante da insuficiência de elementos que comprovem os requisitos legais para a tutela de urgência (art. 300, CPC), o pedido liminar deve ser INDEFERIDO.
AUDIÊNCIA CEJUSC DESIGNO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO nos termos do artigo 694, do CPC para o dia 11/09/2025 ÀS 08H30MIN, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca.
A audiência por videoconferência será efetivada através de agendamento em evento no eProc e com emprego do Sistema de Videoconferência e Audiência do Tocantins (SIVAT), mediante indicação da Identificação (ID), senha e link.
Cumpre esclarecer que o plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz; ou, de ofício, por hipóteses apontadas em Resolução como urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior.
INTIME-SE E CITE-SE a parte Requerida nos termos da ação e da presente decisão, e observando todos os meios legais, com pelo menos 15 (quinze) úteis de antecedência (art.695, §2º, CPC), para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, no que for permitido (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Ressalto que a data da audiência deverá ir sublinhada na carta/mandado de citação e intimação.
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, números de telefone, redes sociais etc, para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (Portaria-Conjunta nº 11/2021, art. 5º, §2º).
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
08/07/2025 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 15:38
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:10
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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24/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:44
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:36
Lavrada Certidão
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17/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - PETIÇÃO - 17/06/2025 15:34:01)
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17/06/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:49
Protocolizada Petição
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:02
Despacho - Requisição de Informações
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09/06/2025 16:35
Conclusão para despacho
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 12:12
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:32
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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