TJTO - 0016164-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016164-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ASSIS DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ASSIS DE SOUSA SILVA (OAB TO010612) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ASSIS DE SOUSA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Da preliminar de perda do objeto O requerido defende, em sede de constestação, a perda do objeto, sob o argumento de que o cumprimento da ordem liminar extinguiria a pretensão deduzida. Todavia, tal alegação não procede.
O cumprimento da ordem judicial proferida em sede de tutela provisória não implica a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela antecipada é medida de natureza precária e urgente, dependente, portanto, de confirmação definitiva pela sentença de mérito, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. (TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) Por tal razão, rejeito a preliminar levantada. 2.
Do mérito No caso em tela, o autor relata que exerceu suas funções como professor temporário junto à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins no período de 16/02/2024 a 04/03/2024, sendo exonerado a pedido na última data, conforme Portaria nº 732/2024, publicada no Diário Oficial nº 6563, de 03/05/2024.
Afirma que apesar de ter prestado os serviços relativos ao cargo temporário pelo prazo de 17 dias, o requerido efetuou o pagamento integral dos vencimentos e gratificações, nos meses de março e abril de 2024, o que ensejou a expedição do Mandado de Notificação para devolução da quantia remanescente ao erário.
Esclarece que o objeto da cobrança decorrente do pagamento indevido de quantia superior ao tempo de efetivo exercício, foi objeto de parcelamento, que está sendo devidamente quitado.
Menciona que os valores pagos a maior, objeto do parcelamento de reposição ao requerido, não dizem respeito a salário, exigindo a retificação da declaração da declaração de renda junto à Receita Federal, a fim de evitar problemas futuros, uma vez que os valores informados, não se referem ao trabalho assalariado, constando, porém, da declaração de rendimentos fornecida pelo empregador.
A controvérsia central reside em verificar se assiste razão ao autor ao requerer a retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, de modo a limitar os rendimentos tributáveis ao período efetivamente trabalhado e excluir valores que, creditados por erro da do requerido, já se encontram em processo de devolução.
O Código Tributário Nacional, ao regulamentar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dispõe expressamente: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...) A par disso, a Instrução Normativa RFB nº 1990/2020, ao disciplinar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, impõe à fonte pagadora a obrigação de declarar apenas rendimentos efetivamente pagos ou creditados a título de remuneração legítim, conforme disposição contida no artigo 10.
Vejamos: Art. 10.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: (...) II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior ao estabelecido no art. 27; No caso em tela, conforme documentos colacionados no evento 1, o autor exerceu as funções de professor temporário apenas entre 16/02/2024 e 04/03/2024, sendo exonerado na data mencionada, consoante Portaria nº 732/2024 (evento 1, anexo PET INI9).
Não obstante, foram-lhe creditados vencimentos integrais referentes aos meses de março e abril de 2024. Os valores repassados ao servidor em quantia superior a devida, foram informados à Receita Federal como: "561 - Rendimentos do trabalho assalariado", o que, não é compatível com a realidade fática, visto que tais valores não decorreram de efetiva contraprestação laboral, encontrando-se, ao contrário, submetidas a parcelamento para restituição ao erário, conforme Mandado de Notificação n. 56/2025. (evento 1, ANEXOS PET INI11, ANEXOS PET INI14). À luz do que dispõe o Código Tributário Nacional, não há que se falar em acréscimo patrimonial do autor, considerando que os valores pagos indevidamente e posteriormente restituídos, não configuram riqueza nova nem incremento real à esfera patrimonial do contribuinte, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do imposto.
Assim, não há dúvida de que a parte autora faz jus à retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, medida já determinada em sede de tutela provisória de urgência, que confirmo em caráter definitivo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva e, por conseguinte, condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer consistente na retificação dos dados informados à Receita Federal, relativos ao contrato de trabalho temporário de Professor da Educação Básica (matrícula funcional n. 11923016-1), a fim de adequar as informações limitadas à data da extinção do vínculo temporário (04/03/2024), do autor, conforme Portaria n. 732, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial n. 6563, de 03 de maio de 2024.
Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte requerente, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do CPC, e, ainda, sob pena da autoridade competente para cumprimento, incorrer na prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
23/08/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 20:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016164-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ASSIS DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ASSIS DE SOUSA SILVA (OAB TO010612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ASSIS DE SOUSA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em tela, o autor defende que é servidor público estadual efetivo, sendo nomeado pelo requerido para atuar como Professor na cidade de Porto Nacional, no período de 16.02.2024 a 04.03.2024.
Afirma que apesar de ter prestado os serviços relativos ao cargo temporário pelo prazo de 17 dias, o requerido efetuou o pagamento integral dos vencimentos e gratificações, nos meses de março e abril de 2024, o que ensejou a expedição do Mandado de Notificação para devolução da quantia remanescente ao erário.
Esclarece que o objeto da cobrança decorrente do pagamento indevido de quantia superior ao tempo de efetivo exercício, foi objeto de parcelamento, que está sendo devidamente quitado.
Menciona que os valores pagos a maior, objeto do parcelamento de reposição ao erário, não dizem respeito a salário, exigindo a retificação da declaração da receita federal, a fim de evitar problemas futuros, uma vez que os valores informados à Receita federal, não se referem ao trabalho assalariado e que constam da declaração de rendimentos fornecida pelo empregador.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a promover a imediata correção dos dados equivocadamente fornecidos à Receita Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste juizado fazendário.
Recebo a inicial e os documentos a ela carreados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da comprovação pela parte autora de que o contrato temporário relativo ao cargo de Professor da Educação Básica, com lotação na Escola Est Dom Domingos Carrerot, em Porto Nacional/TO, com admissão em 16/02/2024, foi extinto a partir de 04/03/2024, nos termos da Portaria n. 732, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial n. 6563, de 03 de maio de 2024 (evento 1, ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI9).
Por outro lado, os valores repassados ao servidor em quantia superior à devida, foram informados à receita federal como "561 - Rendimentos do trabalho assalariado", o que, contudo, não é compatível com a realidade fática, isto porque, estão sendo objeto de devolução ao erário, conforme Mandado de Notificação n. 56/2025 (evento 1, ANEXOS PET INI11, ANEXOS PET INI14).
Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode o requerente aguardar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis, isto porque, a ausência de retificação das informações prestadas pelo empregador à receita federal, pode implicar em consequências negativas ao autor perante a Receita Federal. Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias à retificação dos dados informados à Receita Federal, relativos ao contrato de trabalho temporário de Professor da Educação Básica (matrícula funcional n. 11923016-1), a fim de adequar as informações limitadas à data da extinção do vínculo temporário (04/03/2024), conforme Portaria n. 732, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial n. 6563, de 03 de maio de 2024.
Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria da Educação do Estado do Tocantins, para que em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao ESTADO DO TOCANTINS, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 08:49
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016164-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ASSIS DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): ASSIS DE SOUSA SILVA (OAB TO010612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ASSIS DE SOUSA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em tela, o autor defende que é servidor público estadual efetivo, sendo nomeado pelo requerido para atuar como Professor na cidade de Porto Nacional, no período de 16.02.2024 a 04.03.2024.
Afirma que apesar de ter prestado os serviços relativos ao cargo temporário pelo prazo de 17 dias, o requerido efetuou o pagamento integral dos vencimentos e gratificações, nos meses de março e abril de 2024, o que ensejou a expedição do Mandado de Notificação para devolução da quantia remanescente ao erário.
Esclarece que o objeto da cobrança decorrente do pagamento indevido de quantia superior ao tempo de efetivo exercício, foi objeto de parcelamento, que está sendo devidamente quitado.
Menciona que os valores pagos a maior, objeto do parcelamento de reposição ao erário, não dizem respeito a salário, exigindo a retificação da declaração da receita federal, a fim de evitar problemas futuros, uma vez que os valores informados à Receita federal, não se referem ao trabalho assalariado e que constam da declaração de rendimentos fornecida pelo empregador.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a promover a imediata correção dos dados equivocadamente fornecidos à Receita Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste juizado fazendário.
Recebo a inicial e os documentos a ela carreados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da comprovação pela parte autora de que o contrato temporário relativo ao cargo de Professor da Educação Básica, com lotação na Escola Est Dom Domingos Carrerot, em Porto Nacional/TO, com admissão em 16/02/2024, foi extinto a partir de 04/03/2024, nos termos da Portaria n. 732, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial n. 6563, de 03 de maio de 2024 (evento 1, ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI9).
Por outro lado, os valores repassados ao servidor em quantia superior à devida, foram informados à receita federal como "561 - Rendimentos do trabalho assalariado", o que, contudo, não é compatível com a realidade fática, isto porque, estão sendo objeto de devolução ao erário, conforme Mandado de Notificação n. 56/2025 (evento 1, ANEXOS PET INI11, ANEXOS PET INI14).
Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, pois não pode o requerente aguardar o julgamento de mérito, que somente ocorrerá em tempo futuro, para ver tutelado, por agora, o seu propalado direito, sob pena de causar-lhe prejuízos consideráveis, isto porque, a ausência de retificação das informações prestadas pelo empregador à receita federal, pode implicar em consequências negativas ao autor perante a Receita Federal. Outrossim, a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda e é perfeitamente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias à retificação dos dados informados à Receita Federal, relativos ao contrato de trabalho temporário de Professor da Educação Básica (matrícula funcional n. 11923016-1), a fim de adequar as informações limitadas à data da extinção do vínculo temporário (04/03/2024), conforme Portaria n. 732, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial n. 6563, de 03 de maio de 2024.
Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria da Educação do Estado do Tocantins, para que em até 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao ESTADO DO TOCANTINS, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 14:03
Juntada - Informações
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2025 18:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2025 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/04/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 06:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/04/2025 12:55
Conclusão para decisão
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14/04/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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