TJTO - 0035599-31.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035599-31.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035599-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSÉ CARLOS PELEGRIN (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO SÂNZIO ALVES GUIMARÃES (OAB TO001487)ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)APELADO: ARLINDO SILVERIO DE ALMEIDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) Ementa: DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TREZE ANOS ENTRE A SENTENÇA E A EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÕES ANTERIORES SEM IDENTIDADE OBJETIVA COM A EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em sentença arbitral proferida em 04/11/2009 e ajuizada apenas em 12/09/2023, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. 2.
Os apelantes sustentam que a prescrição teria sido interrompida ou suspensa em razão do ajuizamento anterior de ação de consignação em pagamento e exceção de incompetência, e requerem o provimento do recurso para que se reconheça a tempestividade do cumprimento de sentença arbitral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória fundada em sentença arbitral proferida em 2009, ajuizada apenas em 2023, estaria prescrita ou se houve causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença arbitral, na forma do art. 515, VII, do CPC, constitui título executivo judicial e sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento pacificado na Súmula 150 do STF, que dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 5.
No presente caso, é incontroverso que o título executivo foi constituído em 04/11/2009, e que o pedido de cumprimento de sentença somente foi apresentado em 12/09/2023, ou seja, quase quatorze anos após a prolação da sentença arbitral, ultrapassando significativamente o prazo prescricional de cinco anos.
Ainda que se cogitasse o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, este também estaria exaurido. 6.
O ajuizamento de ações com mera discussão sobre o contrato subjacente ao procedimento arbitral não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão executiva, dada a autonomia e eficácia plena do título arbitral. 7.
Nos termos do art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), se houvesse interesse em anular a sentença arbitral, a parte deveria ter ajuizado ação anulatória no prazo de 90 dias.
Não tendo sido proposta tal demanda, não há fundamento jurídico para afastar o curso normal do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A sentença arbitral, por constituir título executivo judicial, sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do STF. 2. A autonomia da sentença arbitral assegura sua executividade plena, não sendo o prazo prescricional da execução afetado pelo ajuizamento de ações que discutem a validade do contrato subjacente." O ajuizamento de ações sem identidade objetiva com a pretensão executiva não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I; CPC, arts. 515, VII; Lei 9.307/1996, art. 33, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0011495-33.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021; TJ-GO 5147399-92.2018.8 .09.0000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 26/07/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2%, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:38
Juntada - Documento - Informações
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04/08/2025 16:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/08/2025 14:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 16:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Informações
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0035599-31.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 177) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOSÉ CARLOS PELEGRIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO SÂNZIO ALVES GUIMARÃES (OAB TO001487) ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) APELADO: ARLINDO SILVERIO DE ALMEIDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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