TJTO - 0015776-52.2020.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015776-52.2020.8.27.2737/TO AUTOR: JORGE OSCAR KUMMERADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por JORGE OSCAR KUMMER, nos autos do cumprimento provisório de sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual requer a anulação da sentença de extinção do feito por abandono da causa (Evento 19), sob o fundamento de que não teria sido intimado pessoalmente, conforme exige o art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
O executado BANCO DO BRASIL, em manifestação (Evento 38), impugna o pedido, sob alegação de que a sentença transitou em julgado em 16/03/2023, o que tornaria incabível o pleito de nulidade por simples petição, devendo, para tanto, ser utilizada a via própria. É o breve relatório.
Decido.
A extinção do processo por abandono da causa encontra respaldo no art. 485, III, do CPC, sendo condicionada, expressamente, à prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo: Art. 485, §1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, embora conste nos autos tentativa de intimação do autor, esta foi ineficaz, conforme certidão que aponta a impossibilidade de cumprimento por se tratar de endereço rural.
Ademais, a tentativa de vinculação da então patrona aos autos também não prosperou, por ausência de cadastro no sistema e-Proc.
Contudo, apesar da ausência de intimação pessoal válida, a sentença de extinção transitou em julgado em 16/03/2023, e não foi objeto de ação rescisória no prazo legal (art. 966 e seguintes do CPC).
O pedido de anulação formulado por simples petição é juridicamente inadequado, dada a estabilização da coisa julgada formal.
A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo diante de vícios, o pronunciamento judicial só pode ser rescindido por meio de ação própria, salvo hipóteses excepcionais de nulidade absoluta insanável, o que não se demonstra cabalmente nos autos.
Diante do exposto, reconhecendo-se o trânsito em julgado da sentença de extinção (Evento 19) e a inadequação da via processual eleita, INDEFIRO o pedido de anulação da sentença, mantendo-a íntegra em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
-
25/02/2025 15:37
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:36
Lavrada Certidão
-
08/02/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 14:22
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 14:22
Processo Reativado
-
01/08/2024 14:59
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 16:14
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/03/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:29
Trânsito em Julgado
-
16/03/2023 14:29
Lavrada Certidão
-
16/03/2023 14:13
Lavrada Certidão
-
25/02/2023 05:29
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 17:36
Lavrada Certidão
-
26/01/2023 10:56
Protocolizada Petição
-
25/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
29/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2022 09:55
Protocolizada Petição
-
24/11/2022 12:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2022 13:32
Expedido Ofício - 1 carta
-
04/11/2022 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2022 13:22
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
19/09/2022 15:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
-
26/08/2022 16:26
Conclusão para despacho
-
26/08/2022 16:26
Lavrada Certidão
-
03/08/2022 19:06
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2022 12:55
Conclusão para despacho
-
23/03/2022 12:55
Lavrada Certidão
-
22/03/2022 17:56
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2021 14:54
Conclusão para despacho
-
09/11/2021 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
09/11/2021 16:41
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
19/07/2021 14:55
Lavrada Certidão
-
09/04/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:55
Expedido Mandado
-
09/04/2021 10:51
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2021 17:07
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2020 14:31
Conclusão para despacho
-
16/12/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005421-21.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Ana Paula Reigota Ferreira Catini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 17:42
Processo nº 0006377-58.2021.8.27.2706
Jordan Souza Silva
Marcio Gomes dos Santos
Advogado: Marcos Vinicius Dias Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2021 16:46
Processo nº 0006377-58.2021.8.27.2706
Jordan Souza Silva
Os Mesmos
Advogado: Jordan Souza Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2023 14:41
Processo nº 0031601-21.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Salomao Martins de Moura
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2024 09:43
Processo nº 0005652-64.2024.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sevefran Diniz Alves Dutra
Advogado: Elza da Silva Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2024 15:46