TJTO - 0006377-58.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006377-58.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006377-58.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JORDAN SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDAN SOUZA SILVA (OAB TO008827)APELANTE: MARCIO GOMES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO (OAB TO008213) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por advogado que, em nome próprio, ajuizou ação monitória visando à cobrança de honorários advocatícios contratados com sociedade unipessoal de advocacia da qual é titular.
A demanda foi ajuizada contra candidato a prefeito, com alegação de inadimplemento de serviços advocatícios prestados durante o período eleitoral.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Apenas o recurso interposto pelo advogado titular da sociedade foi admitido, tendo sido desconsiderado o recurso de corréu, que não recolheu preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o advogado titular de sociedade unipessoal de advocacia possui legitimidade ativa para propor, em nome próprio, ação de cobrança de honorários advocatícios cuja contratação formal se deu em nome da pessoa jurídica da sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sociedade unipessoal de advocacia, criada nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com redação dada pela Lei nº 13.247/2016, possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa física do advogado que a constitui. 4.
O contrato que embasa a ação monitória foi formalizado entre o devedor e a sociedade unipessoal de advocacia, conforme prova documental anexada aos autos, não havendo previsão de responsabilidade pessoal do advogado em nome próprio. 5.
A regra do artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015 veda expressamente a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais afirma que, sendo a contratação feita pela sociedade, é esta quem detém legitimidade ativa para buscar judicialmente o adimplemento, não podendo o sócio substituí-la no polo ativo da demanda. 7.
A sentença oportunizou ao autor a correção da inicial para adequar a legitimidade, diante de impugnação específica nos embargos monitórios, ainda que estes tenham sido tidos por intempestivos.
A ausência de correção manteve o vício processual.
Por equívoco, o agravante JORDAN SOUZA SILVA interpôs Agravo Interno contra a decisão que não conheceu do recurso interposto por MÁRCIO GOMES DOS SANTOS, restando prejudicada sua análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A sociedade unipessoal de advocacia, dotada de personalidade jurídica própria, é a única titular do direito decorrente do contrato firmado em seu nome, não podendo o advogado que a integra, mesmo sendo seu único sócio, pleitear judicialmente valores em nome próprio. 2.
A postulação por parte ilegítima configura vício de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Oportunizada a emenda da petição inicial e não havendo sua regularização, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 15 e § 1º; CPC, arts. 18 e 485, VI; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada : TJMT, Apelação Cível nº 00272739620108110041, Rel.
Des.
Clarice Claudino da Silva, j. 02.12.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1053504-70.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 31.01.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Agravo Interno prejudicado.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Informações
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04/08/2025 16:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/08/2025 14:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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31/07/2025 16:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006377-58.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 180) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JORDAN SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDAN SOUZA SILVA (OAB TO008827) APELANTE: MARCIO GOMES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO (OAB TO008213) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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16/07/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/05/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 07:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 07:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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18/03/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 10:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 17:50
Processo Reativado - Novo Julgamento
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28/11/2024 17:50
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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27/07/2023 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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27/07/2023 17:03
Trânsito em Julgado
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26/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/06/2023 16:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2023 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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16/06/2023 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/06/2023 15:19
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2023 13:20
Juntada - Documento - Certidão
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31/05/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/05/2023 16:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 114
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25/05/2023 17:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/05/2023 17:33
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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