TJTO - 0003683-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003683-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007893-15.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: RENATO ESPIACIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA EM FINANCIAMENTO COM RECURSOS FINAME.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para expedição de mandado de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
O agravante alegou a necessidade de prorrogação da dívida em razão de quebra de safra, suposta abusividade dos encargos e inadequação da notificação extrajudicial, sustentando ainda que o bem seria essencial para a continuidade de sua atividade rural.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade do bem ao credor e, no mérito, a revogação da liminar de busca e apreensão.
O pedido liminar foi indeferido, assim como o agravo interno interposto contra tal decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial da mora foi válida para fins de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a essencialidade do bem apreendido justifica a suspensão da liminar; (iii) determinar se há direito à prorrogação da dívida em razão de quebra de safra no caso de financiamento com recursos FINAME.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para fins de constituição em mora, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de recebimento. 4.
A essencialidade do bem apreendido, alegada pelo agravante, não foi demonstrada de forma suficiente para afastar os efeitos da decisão liminar de busca e apreensão. 5.
A alegação de abusividade dos encargos exige dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual em que se encontra o agravo de instrumento. 6.
O contrato firmado está vinculado a recursos da linha FINAME, que não se sujeitam às regras de prorrogação compulsória previstas para operações de crédito rural, conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.883/2020 e o Manual de Crédito Rural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituição em mora na ação de busca e apreensão, dispensando-se a prova do recebimento. 2.
A essencialidade do bem para a atividade econômica do devedor deve ser comprovada de forma inequívoca para justificar a suspensão da liminar de busca e apreensão. 3.
Contratos financiados com recursos FINAME não se submetem às regras de prorrogação compulsória previstas para operações de crédito rural.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Resolução CMN nº 4.883/2020; Manual de Crédito Rural, item 5, b, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2050948-72.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Flavio Abramovici, j. 13.05.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2843714-03.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 10.04.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0003683-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 659) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: RENATO ESPIACI ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 659
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003683-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007893-15.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: RENATO ESPIACIADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, ajuizado em face de liminar que determinou a apreensão de trator agrícola objeto de garantia fiduciária em cédula de crédito bancário firmada com o Banco de Lage Landen Brasil S.A.
O agravante sustenta ocorrência de força maior decorrente de eventos climáticos, essencialidade do bem à atividade rural e ausência de mora válida, além de pleitear prorrogação compulsória do contrato com base na legislação do crédito rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, à luz da alegação de inadimplemento justificado por força maior, essencialidade do bem e abusividade contratual, bem como a aplicação das normas de crédito rural ao contrato vinculado ao programa FINAME.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada considerou ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
A notificação de mora foi regular, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132).
A operação contratual é financiada com recursos do BNDES FINAME AGRÍCOLA, aos quais não se aplicam automaticamente as normas do crédito rural, nos termos da Resolução CMN n. 4.883/2020 e do Manual de Crédito Rural.
Questões como abusividade contratual e essencialidade do bem dependem de instrução probatória, sendo incompatíveis com a via do agravo.
Não demonstrada ilegalidade ou excepcionalidade apta a modificar a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “A prorrogação compulsória de contrato com base em normas do crédito rural não se aplica automaticamente a operações financiadas com recursos do programa FINAME, sendo necessária norma específica para tanto.
A essencialidade do bem dado em garantia e a suposta abusividade contratual demandam instrução probatória, não sendo aptas, por si, a ensejar o deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 3º; Lei n. 4.829/65; Resolução CMN n. 4.883/2020.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1132.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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02/05/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 714
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 17:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387483, Subguia 5418 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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20/03/2025 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387483, Subguia 5375522
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20/03/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RENATO ESPIACI - Guia 5387483 - R$ 145,00
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14/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/03/2025 12:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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11/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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