TJTO - 0001439-09.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:56
Protocolizada Petição
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001439-09.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CRIATIVO BRINDES E KITS CORPORATIVOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA MARINO (OAB SP227933) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por CRIATIVO BRINDES E KITS CORPORATIVOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ.
Narra a inicial que a impetrante é pessoa jurídica situada no estado de São Paulo e atuante no comércio de produtos, razão pela qual é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Cita que a impetrante realizou a venda de mercadoria à consumidor final situado no estado do Tocantins, operação que resultou na emissão da Nota Fiscal n° 000.000.285 Série 002.
Relata que a Fazenda Pública Estadual realizou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) na operação destinada a consumidor final situado nesta Unidade Federativa e alega que houve a retenção da mercadoria descrita na NF n° 000.000.285 como forma de cobrança coercitiva do imposto.
Defende a ilegalidade do ato de apreensão da mercadoria em razão da impossibilidade de utilizar tributo com efeito de confisco, bem como pelo entendimento constante na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer a concessão da segurança para o efeito de sustar o ato de retenção da mercadoria e determinar à autoridade coatora que proceda com a liberação da carga.
Decisão proferida no evento 17, DECDESPA1 acolheu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal-e n.º 000.000.285 Série 002, bem como se abstenham de reter/apreender demais mercadorias destinadas ao Estado sob o fundamento de eventuais irregularidades fiscais. O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, oportunidade na qual suscitou a ausência de provas da apreensão e defendeu a legalidade da retenção da mercadoria (evento 26, MANIFESTACAO1).
A autoridade apontada como coatora foi notificada (evento 33, CERT2), contudo, manteve-se inerte.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (evento 36, PARECER 1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
Por sua vez, o ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora. Tecidas essas ponderações, passo a deliberar sobre a questão de fundo.
MÉRITO - DA RETENÇÃO DE MERCADORIA O cerne da controvérsia exposta nos presentes autos cinge-se quanto a análise do direito líquido e certo da impetrante em não se submeter a retenção de sua mercadoria elencada na Nota Fiscal n° 000.000.285 Série 002 como forma de cobrança coercitiva do ICMS-DIFAL.
Acerca do tema, o Superior Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula n° 323 / STF); logo, a retenção de mercadoria em decorrência de ilícito tributário, como a ausência de pagamento ou recolhimento a menor de tributo, mostra-se via inadequada e ilegal para cobrança das obrigações tributárias.
Sob essa perspectiva, conclui-se que razão assiste à parte impetrante ao questionar a validade da retenção do produto transportado, uma vez que os documentos instruídos junto a peça vestibular - notadamente o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) anexado no evento 1, APREENSAO8 e as mensagens trocadas junto à transportadora por meio eletrônico (evento 1, APREENSAO9) - confirmam que a mercadoria foi retida como forma de cobrança do imposto.
Em suma, resta evidente que a autoridade coatora condicionou a liberação da mercadoria ao adimplemento da impetrante quanto às suas obrigações tributárias, caracterizando portanto ato eminentemente contrário ao entendimento da Suprema Corte.
A propósito: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
LOCAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
ATO DE COAÇÃO.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
O ICMS é imposto incidente sobre a circulação de bens e mercadorias, não havendo que falar em incidência do ICMS à atividade de aluguel de equipamentos de informática. 2.
In casu, para acobertar as remessas dos equipamentos locados, a Impetrante efetuou a emissão de nota fiscal eletrônica na qual destacou no campo destinado aos "Dados Adicionais" que as operações não estavam no campo de incidência do ICMS, por se tratar de remessa de bens decorrente de contrato de locação, ou seja, como não ocorrera a transferência da propriedade dos equipamentos a terceiros, essas operações não podem ser tributadas pelo ICMS. 3.
Ocorre que a Impetrante tomou conhecimento de que os equipamentos acobertados pela nota fiscal nº 67840 foram apreendidos pela fiscalização Tocantinense sob a alegação de que era devido o ICMS, já que na referida nota fiscal a natureza da operação seria "outras saídas de mercadorias", previsto no Decreto Estadual nº 2.912/06, ficando a liberação dos referidos equipamentos condicionada à confirmação do recolhimento do imposto. 4.
Configura-se incabível subordinar a liberação de mercadorias apreendidas pelo fisco estadual, ao pagamento do imposto ou multa, tendo em vista que o Estado dispõe de meios próprios para obter o pagamento de seus créditos, e a retenção da mercadoria se apresenta como inaceitável ato de coação, rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547). 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023715-78.2018.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/06/2020, juntado aos autos em 24/06/2020 16:58:34) (grifei).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
TERMO DE APREENSÃO MOTIVADO NO RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS.
RETENÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 323 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 323 do STF, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 2. É certo que a apreensão de mercadorias e bens pelo Fisco, é admitida apenas pelo tempo necessário para a verificação de irregularidades e lavratura do auto de infração, de modo que a sua retenção se justifica para a elaboração do termo ou do auto de infração. 3. É ilegal que se proceda à apreensão de mercadoria, a fim de pressionar o proprietário a pagar tributos a ela referentes, tendo em vista possuir o Estado meios próprios para cobrar dívida de natureza tributária, não sendo dado à autoridade administrativa forçar o pagamento de impostos, multas e/ou encargos através de apreensão de mercadoria.
Precedentes do STJ. 4.
Reexame Necessário não provido. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001146-62.2021.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 09/06/2022 17:44:00) (Grifei).
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 517 DO STF.
RETENÇÃO DE MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS, conforme estabelecido pelo Decreto 4.523, para empresas enquadradas no Simples Nacional está legalmente fundamentada e não contraria o princípio da não cumulatividade.
O objetivo principal dessa medida é garantir a paridade financeira entre os estados. 2.
No que se refere à apreensão de mercadorias, a Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." 3.
Remessa necessária conhecida e não provida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0041659-54.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 18:47:40) Portanto, a medida que se impõe é a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da retenção feita pelo fisco estadual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, CONFIRMO medida liminar concedida, uma vez que ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade da retenção da mercadoria descrita na Nota Fiscal n° 000.000.285 Série 002, com o intuito de cobrança de tributo, e determinar a sua liberação. Com efeito, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Deixo de condenar os litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n° 12.016/2009).
Por fim, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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04/07/2025 12:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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06/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/03/2025 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 14:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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27/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 10:33
Protocolizada Petição
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/01/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5640338, Subguia 72373 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 840,75
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17/01/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5640339, Subguia 72286 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 796,12
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16/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:52
Decisão - Concessão - Liminar
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16/01/2025 16:35
Conclusão para despacho
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16/01/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 14:21
Conclusão para despacho
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15/01/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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15/01/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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15/01/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/01/2025 12:17
Conclusão para despacho
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15/01/2025 12:17
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5640339, Subguia 5469082
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15/01/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5640338, Subguia 5469081
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15/01/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRIATIVO BRINDES E KITS CORPORATIVOS LTDA - Guia 5640339 - R$ 796,12
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15/01/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRIATIVO BRINDES E KITS CORPORATIVOS LTDA - Guia 5640338 - R$ 840,75
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15/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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