TJTO - 0002962-82.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002962-82.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: VANDA BARBOSA ALVESADVOGADO(A): MIRIÃ FERNANDES CARNEIRO (OAB TO012518)ADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por incapacidade permanente(X) rural( ) urbanoDIB:19/04/2023DIP:01/06/2025DII:2021RMI:A calcularNome do beneficiárioVANDA BARBOSA ALVESCPF*09.***.*94-40Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento09/12/2023Data da citação09/08/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por VANDA BARBOSA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 19/04/2023, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.421.886-2) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido, sob alegação da ausência da qualidade de segurado especial. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER; 3-subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% em caso de constatação de necessidade de assistência permanente de terceiros; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 4, DECDESPA1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 16, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais alegando, em síntese, a falta dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois não comprovada a qualidade de segurado especial (evento 20, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 21, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que dispensado o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 25, DECDESPA1 e evento 31, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 31, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento de Fernanda Barbosa da Silva, nascida em 29/04/2000, lavrada em 14/05/2000, na qual se registra a profissão da autora como lavradora (evento 1, OUT7,p.1); 2.
Certidão de nascimento de Launa Barbosa da Silva, nascida em 5/06/2002, lavrada em 4/09/2002, na qual consta igualmente a qualificação da autora como lavradora (evento 1, OUT7,p.2); 3.
Fichas de matrícula escolar das filhas da autora, parte delas preenchidas manualmente e outras digitalizadas, referentes ao período de 2007 a 2021, nas quais se indica, de forma reiterada, a profissão da genitora como lavradora (evento 1, OUT7, p.3-25); 4.
Escritura Pública Declaratória de Contrato de Comodato firmada em nome da autora e de seu cônjuge, lavrada em 09/01/2022 (evento 1, OUT7, p.40-41).
Como se observa, a maioria dos documentos apresentados se encontra em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022. Além disso, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações iniciais da parte autora, quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Com efeito, a testemunha Maria Carreiro Neves Nascimento, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a demandante há vinte anos, sendo vizinhas e amigas.
Sempre trabalhou como lavradora, tendo visto ela plantar mandioca, feijão e abóbora.
Nunca trabalhou na cidade e continua residindo na zona rural, próxima de sua própria propriedade.
Sofre atualmente de problemas cardíacos, razão pela qual não consegue mais exercer plenamente suas atividades rurais, limitando-se a tarefas leves, sendo auxiliada por seu esposo - evento 31, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Luiza Pereira da Silva, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a requerente há aproximadamente 25 anos, desde que esta passou a residir na Fazenda "Batisal", após se casar.
Sempre trabalhou na roça, cultivando produtos como arroz, mandioca e milho, e que nunca exerceu outra atividade profissional fora do meio rural.
Sofre de problemas de saúde, sendo diagnosticada há cerca de dois anos com doenças cardíacas e diabete, razão pela qual foi proibida por recomendação médica de continuar com o trabalho agrícola - evento 31, TERMOAUD1. Logo, imperioso reconhecer que restou comprovado o requisito da condição de segurada especial da parte autora e, consequentemente, também o requisito da carência, inclusive por período além do prazo legal de doze meses.
Quanto ao último requisito, o laudo médico pericial concluiu que, em decorrência de 'Insuficiência Cardíaca (CID I50.0) - Grau III, Diabetes Mellitus Insulino Dependente (CID E10), Cardiopatia Isquêmica Grave (CID I25) 1", a demandante está incapacitada total e permanente para o exercício das atividades laborais, com início em 2021.
Vejamos: (...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Insuficiência Cardíaca (CID I50.0) - Grau III, Diabetes Mellitus Insulino Dependente (CID E10), Cardiopatia Isquêmica Grave (CID I25) (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; A pericianda está definitivamente incapacitada para realizar as atividades domésticas habituais, que constituem seu trabalho do lar.
A insuficiência cardíaca grau III, o diabetes insulino-dependente e a cardiopatia isquêmica grave limitam severamente sua capacidade física, impedindo-a de realizar tarefas que exijam esforço cardiovascular ou físico contínuo.
Esta conclusão baseia-se na avaliação clínica das condições cardíacas e metabólicas relatadas, assim como nos sintomas descritos pela pericianda g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade da pericianda é de natureza permanente e total para as atividades do lar, que são as suas atividades habituais.
Considerando a severidade e a natureza progressiva das doenças cardíacas e metabólicas diagnosticadas, bem como a ausência de melhora significativa após intervenções médicas e cirúrgicas, a incapacidade não parece reversível. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); As condições de saúde como insuficiência cardíaca e diabetes mellitus foram diagnosticadas há mais de três anos, o que indica o início das doenças em torno de 2020 ou antes, com progressão gradual ao estado atual. i. Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
A incapacidade para realizar as atividades do lar iniciou-se aproximadamente há três anos, conforme relatado pela pericianda, que mencionou não conseguir mais cuidar das coisas em casa desde então.
A incapacidade decorre da progressão das doenças cardíacas e do diabetes, que se agravaram ao ponto de limitar significativamente suas capacidades físicas. (...) m.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, devido à incapacidade total e permanente para realizar atividades do lar, a pericianda necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.
Esta necessidade começou aproximadamente há três anos, coincidindo com o aumento da severidade dos sintomas e a redução da capacidade física da pericianda.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que a qualificação da parte autora como “do lar”, constante no laudo médico pericial, descaracterizaria sua condição de segurada especial.
Isso porque os elementos probatórios constantes dos autos, tanto documentais quanto testemunhais, corroboram o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Ademais, é comum que mulheres do meio rural acumulem os afazeres domésticos com o labor no campo.
A propósito confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
QUALIFICAÇÃO DA MULHER COMO DOMÉSTICA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
CONTEMPORANEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. 2.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4.
A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar,a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 5.
A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar.
Precedentes do STJ. 6.
Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 143 da Lei n. 8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC307 PR 2001.70.04.000307-9). – Grifos acrescidos. Ademais, cumpre ressaltar que o INSS não trouxe aos autos documentação hábil a afastar a presunção de veracidade quanto à atividade rural desenvolvida pela autora, limitando-se a juntar extrato do dossiê previdenciário, o qual, por si só, não é suficiente para infirmar as provas constantes dos autos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER (19/04/2023), com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, diante da constatação de incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral e da necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária (evento 16, LAUDO / 1, p. 8, quesito “m”). Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB na DER (19/04/2023 – evento 1, CARTA8), acrescida da majoração de 25% nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, devendo a RMI ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 da Lei de benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (19/04/2023) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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16/03/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 16:29
Conclusão para despacho
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 13:53
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 15:40
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18/02/2025 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/11/2024 14:37
Conclusão para decisão
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25/10/2024 17:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/10/2024 13:17
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 15:28
Protocolizada Petição
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05/09/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 10:13
Protocolizada Petição
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08/05/2024 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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01/04/2024 14:10
Protocolizada Petição
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20/03/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:40
Perícia agendada
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06/02/2024 11:09
Protocolizada Petição
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18/12/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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15/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 12:33
Conclusão para despacho
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11/12/2023 12:33
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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