TJTO - 0007732-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007732-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 38) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 15:40
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/08/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 14:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/08/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/08/2025 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007732-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045224-26.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - MEADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ART. 502 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A sentença exequenda transitou em julgado sem insurgência da Fazenda Pública quanto aos critérios de juros e correção monetária. 2- A modificação dos termos da condenação em fase de cumprimento de sentença, quando já operada a coisa julgada material, configura ofensa à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil. 3- O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Tocantins possuem entendimento pacificado no sentido de que, uma vez definida a matéria no título executivo judicial transitado em julgado, não é cabível sua alteração em sede de cumprimento de sentença. 4- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que o cumprimento da sentença se dê nos termos originalmente sentenciados, respeitando-se a coisa julgada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO, suspendendo em definitivo a decisão agravada, devendo o cumprimento do julgado se dar nos termos do sentenciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:39
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007732-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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24/06/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/06/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/05/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007732-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045224-26.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - MEADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAPITAL TUR TRANSPORTE EIRELLI - ME em face da decisão interlocutória (processo 0045224-26.2022.8.27.2729/TO, evento 85, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0045224-26.2022.8.27.2729 ajuizado pela ora recorrente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, que modificou o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária, que devem coincidir com a data de vencimento das parcelas pleiteadas, diante da omissão da sentença quanto ao termo inicial.
Insurge-se a parte ora agravante contra a decisão, alegando que a decisão agravada deve ser modificada.
A Agravante alega que a decisão ofende o princípio da coisa julgada ao alterar o termo inicial dos juros e correção monetária, em desacordo com o que foi estabelecido na sentença original, que transitou em julgado.
Afirma que o termo inicial da correção monetária deve ser aquele descrito em sentença, qual seja, a partir do prejuízo, e não 30 dias após as medições e do relatório favorável ao pagamento, como descreve o Magistrado de piso. Entende que o Estado poderia ter recorrido dos termos da sentença, sendo de rigor a observância da coisa julgada no caso em apreço, tornando imutável a sentença.
Diz que o ente estadual não apresentou tal insurgência em contestação ou em recurso apelatório, não se havendo falar em mudança dos parâmetros neste momento processual.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e fixar o termo inicial dos juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir dos meses seguintes às efetivas prestações de serviço.
Devidamente distribuídos, por prevenção, vieram-me os autos para relato. É o relatório do essencial. DECIDO.
Analisando os presentes autos, observa-se que a parte ora recorrente pretende com o presente agravo de instrumento obter a reforma da decisão do juízo “a quo”, lançada no processo 0045224-26.2022.8.27.2729/TO, evento 85, DOC1, que modificou o termo inicial dos juros e da correção monetária.
O recurso em exame é próprio e tempestivo, atendendo assim a todos os requisitos legais necessários, razão pela qual merece ser conhecido.
Por outro vértice, sobreleva-se que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, verifica-se que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
Tem-se dos autos originários que a sentença condenou o ente estadual, ora agravado no pagamento de: "a - R$ 2.826.207,56 (dois milhões oitocentos e vinte e seis mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente à outubro de novembro de 2017; b - 1.149.654,85 (um milhão, cento e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente a dezembro/2017; c - R$ 40.266,84 (quarenta mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente a NF nº 000272 de outubro/2018; d - R$ 3.525.464,46 (três milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referentes a novembro de 2019.
Sobre o valor em referência deverão incidir: no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, nos termos da decisão proferida nos autos do RESp 1.495.146-MG (Informativo n° 620 -STJ) ; e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro de 2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantados pela parte autora.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser calculados com base no seguintes termos: Sobre o valor da condenação de até 200 (duzentos) salários mínimos fixo os honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, I, c.c §4°, inciso III, c.c §5º c.c §10 do CPC.
Sobre o valor da condenação acima de 200 (duzentos) salários mínimos e até 2.000 (dois mil) salários mínimos, fixo os honorários em 8% (oito por cento), nos termos do art. 85, §2º c.c §3º, II, c.c §5º do CPC.
Sentença SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, pois o valor da condenação poderá ultrapassar o teto legal do art. 496, §3º, II, do CPC." A sentença fora integralmente mantida, ausente qualquer insurgência do ente estadual quanto aos juros de mora e correção monetária, fazendo a sentença coisa julgada entre as partes e gerando a condenação da fazenda pública em tal pagamento. Somente após o início do cumprimento do julgado houve a manifestação do ente estadual para a modificação dos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária.
Observa-se que o ente ora recorrente não impugnou os termos em nenhuma outra oportunidade, mas somente após início do cumprimento do julgado. A orientação do STJ é no sentido de preservar os parâmetros descritos no título executivo já transitado em julgado, não se havendo falar em modificação neste momento processual, preservada a segurança jurídica e a coisa julgada, na forma bem descrita no art. 502, CPC, que ora transcrevo: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, não cabe ao Magistrado de piso, em cumprimento do julgado, modificar os termos do sentenciado. Compulsionando atentamente aos autos originários e ao presente recurso, razão assiste à parte ora recorrente, eis que a sentença determinou que os juros de mora e a correção monetária sejam computados à partir do efetivo prejuízo da parte ora agravante, e não 30 dias após relatório favorável ao pagamento elaborado pela administração. De rigor a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2174137 DF 2022/0226107-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS DA IMUTABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PECLUSÃO DA MATÉRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
EXATIDÃO.
COISA JULGADA. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2.
O magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07205293220208070000 DF 0720529-32.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução (TJ-MG - AI: 10261140090976002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).
Da mesma forma é a inteligência deste Tribunal de Justiça, conforme julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E NO TOCANTE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL -IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
No presente agravo de instrumento pretende o agravante obter a reforma da decisão do Juiz de Primeiro grau que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que seja reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença por iliquidez do título executivo (art. 535, III c/c art. 771 c/c art. 803, I e parágrafo único, todos do CPC), sendo determinado ao exequente que, caso queira, instaure a fase de liquidação por arbitramento; em caráter subsidiário, reconhecido o excesso de execução, na forma disposta nestas razões recursais (tópico 6.3) e na impugnação ao cumprimento de sentença, e, em caráter subsidiário, ser concedido um novo prazo ao Estado do Tocantins para a apresentação de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, ou ser determinado que a contadoria do juízo promova a exclusão das parcelas excedentes indicadas nas razões recursais (tópico 6.3) - REsp 1887589/GO.2.
Em que pesem os argumentos suscitados pelo recorrente observa-se que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.3.
Observa-se que a coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar, conforme prescrito no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.4 - Ressalta-se ainda, que não se pode modificar a condenação em honorários advocatícios, nos termos ora pleiteados pelo agravante, haja vista que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a mesma se torna imutável não sendo mais possível, sofrer modificações para serem discutidos os critérios estabelecidos para a cobrança dos honorários advocatícios e tampouco, as metodologias utilizadas para realização dos cálculos. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012766-77.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 07/03/2022 17:31:52).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
IRREFUTÁVEL O DIREITO AO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Independentemente dos honorários advocatícios serem fixados em atas de audiências, tem-se que eles são frutos de expressa determinação judicial, portanto, possuem valor de título executivo judicial (art. 515, V, do CPC/15), o que por certo afasta a tese de ser necessária o ajuizamento de ação de cobrança.2.
Afianço que constam nos documentos comprobatórios, que o exequente exerceu o múnus público para o quais foi designado.
Por conseguinte, comprovada a prestação dos serviços, a negativa de pagamento de honorários fixados em favor de advogado dativo, regularmente nomeado, implica em enriquecimento ilícito do Estado em desfavor do trabalho alheio, o que não pode ser admitido.3.
Inclusive nomeado o defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido para o respectivo ato.4.
Por sua vez, para a constituição do título executivo, é visível que basta a determinação em decisão dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, sendo dispensável o trânsito em julgado dela para a execução da verba.
Sendo que, não é possível a modificação da verba honorária arbitrada, por meio de embargos à execução ou impugnação, em razão do instituto da coisa julgada.5.
Recurso conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009866-53.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 14/09/2023 17:47:43). Portanto, como já dito, há prova inequívoca do direito alegado a ensejar a concessão do pedido liminar, com a suspensão da decisão de piso até julgamento do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. COMUNIQUE-SE o Magistrado Singular o teor da presente decisão.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE os ora agravado, para querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
23/05/2025 08:55
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
19/05/2025 16:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
-
19/05/2025 16:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
19/05/2025 16:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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