TJTO - 0018439-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 05/09/2025 15:03:58)
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04/09/2025 17:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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01/09/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018439-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: STERPHESON CHAGAS DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.
O promovente busca através da presente demanda a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados, respeitando-se o percentual de 30% e indenização por danos morais.
No evento 10, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que naquele momento processual, sem apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos.
Em sua defesa, o requerido aduz que a situação de super endividamento somente pode ser imputada ao próprio autor que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico, contraindo dívidas sabendo que grande parte dos seus rendimentos restaria comprometida.
Consta no contracheque da parte promovente que seu rendimento líquido no mês de fevereiro/22025 foi de R$ 7.515,20. Sua margem para desconto é de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) sendo que está ocorrendo um desconto de R$ 4.959,44 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento, foi criada a Lei nº 14.181/2021.
Segundo a referida legislação, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para poder ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.
Todavia, a parte autora deixou de apresentar o referido plano de pagamento, não se desincumbindo de seu ônus, conforme determina o artigo 373, I do CPC.
O referido plano é obtido através da renegociação dos empréstimos, sem o qual não é possível aferir os valores e quantidade de parcelas, inclusive, neste caso, em que a promovente celebrou diversos contratos de empréstimos com instituições diferentes, ou seja, possui diversos credores, não podendo, através desta ação, discutir a ilegalidade das dívidas.
A limitação do valor da parcela dos contratos a 30% do valor dos vencimentos da promovente não será suficiente para cobrir o que foi ajustado de comum acordo entre as partes contratantes, tornando a parte autora inadimplente, podendo, inclusive, ser cobrada pelos débitos.
Neste sentido: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravante - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossIbilidade - NECESSIDADE de apresentação de plano de pagamento - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - CONTRATAÇÃO - DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - manutenção. agravo de INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22268276420228260000 SP 2226827-64.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).
Com certeza.
Com base na sentença fornecida, a inserção da fundamentação para a improcedência do pedido de indenização por danos morais pode ser feita da seguinte forma, mantendo a coerência e o estilo jurídico do texto.
Abaixo, o texto original com a adição em negrito: O promovente busca através da presente demanda a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados, respeitando-se o percentual de 30%.
No evento 10, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que naquele momento processual, sem apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos.
Em sua defesa, o requerido aduz que a situação de superendividamento somente pode ser imputada ao próprio autor que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico, contraindo dívidas sabendo que grande parte dos seus rendimentos restaria comprometida.
Consta no contracheque da parte promovente que seu rendimento líquido no mês de fevereiro/2025 foi de R$ 7.515,20.
Sua margem para desconto é de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) sendo que está ocorrendo um desconto de R$ 4.959,44 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento, foi criada a Lei nº 14.181/2021.
Segundo a referida legislação, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para poder ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.
Todavia, a parte autora deixou de apresentar o referido plano de pagamento, não se desincumbindo de seu ônus, conforme determina o artigo 373, I do CPC.
O referido plano é obtido através da renegociação dos empréstimos, sem o qual não é possível aferir os valores e quantidade de parcelas, inclusive, neste caso, em que a promovente celebrou diversos contratos de empréstimos com instituições diferentes, ou seja, possui diversos credores, não podendo, através desta ação, discutir a ilegalidade das dívidas.
A limitação do valor da parcela dos contratos a 30% do valor dos vencimentos da promovente não será suficiente para cobrir o que foi ajustado de comum acordo entre as partes contratantes, tornando a parte autora inadimplente, podendo, inclusive, ser cobrada pelos débitos.
Neste sentido: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravante - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossIbilidade - NECESSIDADE de apresentação de plano de pagamento - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - CONTRATAÇÃO - DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - manutenção. agravo de INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22268276420228260000 SP 2226827-64.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao promovente.
Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da prática de um ato ilícito pelo requerido, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, uma vez que os descontos efetuados decorrem de contratos de empréstimo validamente celebrados, nos quais o autor anuiu com as condições.
A situação de superendividamento, embora lamentável, originou-se das próprias escolhas financeiras do autor e, principalmente, de sua inércia em não apresentar o plano de pagamento exigido pela Lei nº 14.181/2021 como requisito para a repactuação judicial.
Desta forma, ausente o ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários advocatícios conforme dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 21:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018439-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: STERPHESON CHAGAS DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Verifico que no presente caso o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda uma vez que o total de descontos feito no mês deve ser multiplicado por doze e somado ao pleito de danos morais.
Portanto, de ofício faço a correção do valor da causa para R$ 74.513,28 (setenta e quatro mil quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), devendo a Secretaria retificar a autuação da demanda no sistema.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao demandado a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do AUTOR, vez que ultrapassam mais de 30% dos seus rendimentos (que somam aproximadamente R$ 8.382,80 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), respeitando-se o percentual razoável de 30% dos seus rendimentos; Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). É certo que o Decreto n° 6.173/2020, que “dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo”, traz de forma expressa alguns conceitos que são necessários para melhores esclarecimentos acerca da lide, veja-se: Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto: I - Consignação em Folha de Pagamento, todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista, classificada em: a) Consignação Compulsória - desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa; b) Consignação Facultativa - desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante; [...] V - Base de Cálculo para a Margem Consignável - o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público civil e/ou militar, ativo, inativo e/ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias, as vantagens pecuniárias variáveis, programas habitacionais e amortização de financiamento de imóveis; VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados; Tal norma estadual prevê expressamente o limite da margem consignável, sendo este de 30%, bem como as respectivas exceções, in verbis: Art. 12.
A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo: I - 10% para as operações com cartão de crédito; II - 25% para operações com cartão de adiantamento salarial; III - 30% para as demais operações. §1o A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% da remuneração do consignado. §2o O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes: I - ao PLANSAÚDE; II - a outros planos de saúde; I II - aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado; IV - ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual. §3o As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 13.
A soma das consignações facultativas, compulsórias e relacionadas nos incisos I, II, III e IV do §2o do art. 12 deste Decreto não pode ultrapassar 70% de seu atual subsídio, provento ou remuneração mensal. §1o Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as Consignações Facultativas são suspensas, observando, para desconto em folha de pagamento, a ordem dos incisos do art. 3o deste Decreto. §2o O limite citado no §1o deste artigo não se aplica ao Adiantamento Salarial.
Visando maiores esclarecimentos acerca do conceito de margem consignável, ressalto trecho de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
RETENÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO LIMITE TOTAL DOS 30% MENSAIS SOB O ARGUMENTO DE GARANTIA DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELA PACTUADA INFERIOR AO LIMITE TOTAL.
LIBERAÇÃO DA DIFERENÇA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A margem consignável é o valor máximo da renda, in casu, do Servidor Público (civil e militar) que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, que é aquele crédito descontado direto da folha de pagamento.
O calculo dessa margem, que corresponde a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido, se dá com a soma mensal das prestações assumidas de empréstimos consignados, acrescida de juros e outros encargos (Custo Efetivo Total).
Portanto, um servidor que recebe, por exemplo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) pode comprometer até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais com as parcelas de todos os créditos consignados que contrair. [...] (TJ-TO, 2° Turma Recursal, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, julgado em: 27/08/2018) Neste sentido vejo pelo contracheque da parte promovente que seu rendimento líquido no mês de fevereiro/22025 foi de R$ 7.515,20, com os descontos obrigatórios sobre o valor bruto.
Sua margem para desconto é de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) sendo que está ocorrendo um desconto de R$ 4.959,44 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Entretanto, a Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.
No prematuro momento processual dos autos, sem apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor.
Precedentes do TJTO: Agravo de Instrumento, 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 18:44:14, TJTO , Agravo de Instrumento, 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:14:50) Assim, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018439-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: STERPHESON CHAGAS DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Verifico que no presente caso o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda uma vez que o total de descontos feito no mês deve ser multiplicado por doze e somado ao pleito de danos morais.
Portanto, de ofício faço a correção do valor da causa para R$ 74.513,28 (setenta e quatro mil quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), devendo a Secretaria retificar a autuação da demanda no sistema.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao demandado a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do AUTOR, vez que ultrapassam mais de 30% dos seus rendimentos (que somam aproximadamente R$ 8.382,80 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), respeitando-se o percentual razoável de 30% dos seus rendimentos; Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). É certo que o Decreto n° 6.173/2020, que “dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo”, traz de forma expressa alguns conceitos que são necessários para melhores esclarecimentos acerca da lide, veja-se: Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto: I - Consignação em Folha de Pagamento, todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista, classificada em: a) Consignação Compulsória - desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa; b) Consignação Facultativa - desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante; [...] V - Base de Cálculo para a Margem Consignável - o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público civil e/ou militar, ativo, inativo e/ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias, as vantagens pecuniárias variáveis, programas habitacionais e amortização de financiamento de imóveis; VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados; Tal norma estadual prevê expressamente o limite da margem consignável, sendo este de 30%, bem como as respectivas exceções, in verbis: Art. 12.
A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo: I - 10% para as operações com cartão de crédito; II - 25% para operações com cartão de adiantamento salarial; III - 30% para as demais operações. §1o A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% da remuneração do consignado. §2o O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes: I - ao PLANSAÚDE; II - a outros planos de saúde; I II - aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado; IV - ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual. §3o As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 13.
A soma das consignações facultativas, compulsórias e relacionadas nos incisos I, II, III e IV do §2o do art. 12 deste Decreto não pode ultrapassar 70% de seu atual subsídio, provento ou remuneração mensal. §1o Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as Consignações Facultativas são suspensas, observando, para desconto em folha de pagamento, a ordem dos incisos do art. 3o deste Decreto. §2o O limite citado no §1o deste artigo não se aplica ao Adiantamento Salarial.
Visando maiores esclarecimentos acerca do conceito de margem consignável, ressalto trecho de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
RETENÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO LIMITE TOTAL DOS 30% MENSAIS SOB O ARGUMENTO DE GARANTIA DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELA PACTUADA INFERIOR AO LIMITE TOTAL.
LIBERAÇÃO DA DIFERENÇA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE IMPÕE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A margem consignável é o valor máximo da renda, in casu, do Servidor Público (civil e militar) que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, que é aquele crédito descontado direto da folha de pagamento.
O calculo dessa margem, que corresponde a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido, se dá com a soma mensal das prestações assumidas de empréstimos consignados, acrescida de juros e outros encargos (Custo Efetivo Total).
Portanto, um servidor que recebe, por exemplo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) pode comprometer até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais com as parcelas de todos os créditos consignados que contrair. [...] (TJ-TO, 2° Turma Recursal, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, julgado em: 27/08/2018) Neste sentido vejo pelo contracheque da parte promovente que seu rendimento líquido no mês de fevereiro/22025 foi de R$ 7.515,20, com os descontos obrigatórios sobre o valor bruto.
Sua margem para desconto é de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) sendo que está ocorrendo um desconto de R$ 4.959,44 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Entretanto, a Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.
No prematuro momento processual dos autos, sem apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor.
Precedentes do TJTO: Agravo de Instrumento, 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 18:44:14, TJTO , Agravo de Instrumento, 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:14:50) Assim, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/05/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
06/05/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 23:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:42
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
30/04/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/04/2025 22:01
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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