TJTO - 0014830-03.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014830-03.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIZON SOUZA BRANDAO ALVESADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio-Acidente proposta por Elizondo Sousa Brandão Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A demanda, que versa sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de alegado acidente de trabalho, foi distribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública que impede o prosseguimento do feito neste juízo. É fato consolidado na jurisprudência pátria, com base nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, que a competência para processar e julgar as causas relativas a acidentes de trabalho é da Justiça Estadual, mesmo quando o INSS, uma autarquia federal, figure como réu.
Contudo, a fixação da competência na esfera estadual não autoriza, por si só, a tramitação do processo no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009, que rege estes Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita de forma taxativa em seu artigo 2º que sua competência se restringe a processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e suas respectivas autarquias.
O INSS, por ser uma autarquia de natureza federal, não integra este rol, o que afasta a competência deste microssistema para julgar qualquer ação em que ele figure no polo passivo.
Esta matéria, inclusive, foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.053), que firmou a tese de que "os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar as ações de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte".
Sendo a competência aqui definida de natureza absoluta, seu reconhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na tese vinculante do STJ (Tema 1.053), declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, declino da competência para o julgamento da causa.
Determino a remessa imediata dos presentes autos, com as devidas anotações e baixa, a da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO, juízo competente para o regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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17/07/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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