TJTO - 0014830-03.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:11
Conclusão para decisão
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04/09/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/09/2025 17:36
Lavrada Certidão
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04/09/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZON SOUZA BRANDAO ALVES - Guia 5793547 - R$ 937,62
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04/09/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZON SOUZA BRANDAO ALVES - Guia 5793546 - R$ 935,08
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04/09/2025 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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01/09/2025 15:54
Juntada - Informações
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31/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014830-03.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIZON SOUZA BRANDAO ALVESADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária acidentária. É o relato necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, é forçoso reconhecer, de plano, que se tratando de ação acidentária em face de autarquia previdenciária federal é certa a competência da justiça estadual, ex vi do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da vigente Carta Magna.
Nada obstante, nos termos da vigente Organização Judiciária Estadual, o conhecimento da matéria emergente dos autos escapa da competência atribuída a este juízo fazendário.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 10/96 disciplina que compete ao Juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, "processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as Trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autores, réus, assistentes ou terceiros intervenientes e as que lhes forem conexas ou acessórias" (Art. 41, II, "a", grifei), enquanto que o referido diploma legal comete ao "juízo Cível, processar e julgar as causas de natureza cível, excluídas as de competência privativa" (Art. 41, IX).
Assim, atento a pacífica e consolidada jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Tocantins, impõe-se reconhecer a competência das varas cíveis desta Comarca para processar e julgar o presente feito, posto que excluída da competência privativa deste juízo.
Destarte, manifesta a incompetência deste juízo fazendário, a redistribuição do feito ao juízo competente é medida de rigor e justiça.
Diante disso e o mais que dos autos consta, declaro a incompetência deste juízo, e, por consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, que reputo competente para conhecer e julgar a hipótese vertente dos autos, observada as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 25 de Agosto de 2025. -
26/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/08/2025 15:39
Conclusão para despacho
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25/08/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1EFAZJ)
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24/08/2025 11:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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27/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014830-03.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIZON SOUZA BRANDAO ALVESADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio-Acidente proposta por Elizondo Sousa Brandão Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A demanda, que versa sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de alegado acidente de trabalho, foi distribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública que impede o prosseguimento do feito neste juízo. É fato consolidado na jurisprudência pátria, com base nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, que a competência para processar e julgar as causas relativas a acidentes de trabalho é da Justiça Estadual, mesmo quando o INSS, uma autarquia federal, figure como réu.
Contudo, a fixação da competência na esfera estadual não autoriza, por si só, a tramitação do processo no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009, que rege estes Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita de forma taxativa em seu artigo 2º que sua competência se restringe a processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e suas respectivas autarquias.
O INSS, por ser uma autarquia de natureza federal, não integra este rol, o que afasta a competência deste microssistema para julgar qualquer ação em que ele figure no polo passivo.
Esta matéria, inclusive, foi objeto de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.053), que firmou a tese de que "os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar as ações de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte".
Sendo a competência aqui definida de natureza absoluta, seu reconhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na tese vinculante do STJ (Tema 1.053), declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, declino da competência para o julgamento da causa.
Determino a remessa imediata dos presentes autos, com as devidas anotações e baixa, a da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO, juízo competente para o regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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17/07/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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