TJTO - 0000409-03.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000409-03.2024.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000409-03.2024.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: WANDERSON COSTA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retroação de promoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
O autor, 3º Sargento QPPM, alegou ter preenchido os requisitos legais para promoção ao posto de 3º Sargento em 21.04.2022, após sentença transitada em julgado, prolatada na ação cível n. 0000671-21.2022.8.27.2719, que determinou a retroação a 21.04.2018 de promoção anterior a Cabo. 2.
A sentença prolatada na ação originária de n. 0000409-03.2024.8.27.2719 (aqui apelada) julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a natureza discricionária do ato de promoção militar, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, bem como à existência de vaga e previsão orçamentária, nos termos da Lei Estadual n. 2.575/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença transitada em julgado que determinou a retroação da promoção ao posto de Cabo gera efeitos vinculantes quanto às promoções subsequentes; e (ii) saber se o autor tem direito à retroação, a 21.04.2022, da promoção à graduação de 2º Sargento, efetivada em 21.04.2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença prolatada na ação cível n. 0000671-21.2022.8.27.2719 (já transitada em julgado) limitou-se a determinar a retroatividade a 21.04.2018 da promoção ao posto de Cabo.
E, em atenção aos limites objetivos da coisa julgada, referida sentença não produz efeitos para o fim de determinar a inclusão do autor no quadro de acesso de 2022 ou à promoção ao posto de 3º Sargento.
A coisa julgada material alcança apenas a parte dispositiva da decisão/sentença, conforme art. 503 do CPC. 5.
O ato de promoção militar possui natureza discricionária e depende não apenas do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Estadual n. 2.575/2012, mas também da existência de vagas, previsão orçamentária e conveniência da Administração Pública, tudo nos termos da norma regente da matéria (Lei Estadual n. 2.575/2012). 6.
O autor/apelante não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), isto é, que em 21.04.2022 já preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Estadual n. 2.575/2022 para a promoção à patente de 3º Sargento, ocorrida em 21.04.2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A sentença que determina a retroação de promoção anterior não gera, por si só, efeitos automáticos para as promoções subsequentes não expressamente determinadas em sua parte dispositiva. 2.
Nos termos dos artigos 1º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 2.575/2012, a promoção na carreira militar é discricionária e deve atender à necessidade da Corporação e aos interesses do Estado. 3.
Não é possível a retroação da promoção quando a parte autora não comprova o preenchimento, na data almejada, dos requisitos para a promoção ocorrida em data posterior”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, porém, fica mantida suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000409-03.2024.8.27.2719/TO (Pauta: 265) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: WANDERSON COSTA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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15/07/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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