TJTO - 0002942-70.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002942-70.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002942-70.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS VACATIO LEGIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa distribuidora de produtos médicos, para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2022, em razão da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988, diante da edição da LC n. 190/2022. 2.
A sentença reconheceu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, “c”, da CF/1988, diante da entrada em vigor da LC n. 190/2022, e afastou pedido de restituição por ilegitimidade ativa, com repartição proporcional das custas e sem condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a existência de interesse de agir, ante a alegação de ausência de exigência do tributo no período impugnado, em razão de memorando administrativo da SEFAZ/TO; e (ii) a possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS no primeiro trimestre de 2022, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal e da LC n. 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O memorando administrativo infralegal não tem força normativa para afastar regra constitucional, tampouco para afastar risco jurídico necessário à configuração do interesse de agir no mandado de segurança. 5.
A LC n. 190/2022 entrou em vigor em 05/01/2022 e somente produziu efeitos após 90 dias, conforme seu art. 3º e entendimento do STF nas ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078. 6. A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança do DIFAL/ICMS previsto na LC nº 190/2022 somente é constitucional após o transcurso do prazo de 90 dias contado da data de sua publicação. 2.
A existência de ato administrativo que declare a não cobrança do tributo não afasta o risco jurídico que justifica o interesse de agir no mandado de segurança preventivo.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa, declarou-se impedido, sendo convocada a desembargadora Jacqueline Adorno - votante.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002942-70.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 266) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973) APELADO: AGENTE - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - ARAGUAÍNA (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266
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17/07/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/04/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 12:19
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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