TJTO - 0015638-47.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015638-47.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: DIVINO NOGUEIRA COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE FALSA ATRIBUIÇÃO DE PATERNIDADE.
CONDUTA DOLOSA DA GENITORA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em virtude da falsa atribuição de paternidade à adolescente S.
G.
C. 2.
Fato relevante.
O Autor, induzido pela Requerida, acreditou ser pai biológico da menor por mais de uma década, situação desfeita por exame de DNA. 3.
Decisões anteriores.
A sentença reconheceu a existência de ato ilícito e fixou indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Apelante interpôs recurso alegando ausência de dolo e desproporcionalidade do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil por dano moral decorrente de falsa atribuição de paternidade dolosa; e (ii) saber se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de reparação moral se mostra proporcional à conduta e à capacidade financeira da Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Restou demonstrada a conduta dolosa da Apelante, que omitiu a existência de outro potencial genitor e induziu o Autor a erro quanto à paternidade, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva nas relações familiares (CC, art. 186). 6.
A jurisprudência reconhece o direito à indenização por dano moral nos casos de falsa imputação de paternidade com dolo, por configurar lesão à dignidade e à honra do indivíduo. 7.
Quanto ao valor da indenização, verificou-se que a Apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, é beneficiária da justiça gratuita e está desempregada, sendo desproporcional a fixação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8.
A redução da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a função pedagógica e compensatória da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, tão somente para REDUZIR o valor da indenização por danos morais fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT que lavrará o acórdão.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
06/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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05/08/2025 17:29
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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05/08/2025 17:29
Juntada - Documento - Voto Divergente
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05/08/2025 14:24
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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31/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015638-47.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 267) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ZULEIDE GOMES DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: DIVINO NOGUEIRA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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17/07/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/04/2025 21:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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