TJTO - 0004815-72.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004815-72.2025.8.27.2706/TO RÉU: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Vistos e etc.
POLYANA LOPES DE OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMTUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
O Pedido exordial foi analisado e determinado a emenda por não trazer de domicílio.(Evento de nº 6).
A parte autora, afirmou que a declaração juntada (Evento de nº 9) teria a força necessária para comprovar seu domicílio (Evento de nº 9).
Fora determinada novamente que, a requerente juntasse comprovante de domicílio válido (Evento de nº 11).
A requerente quedou-se inerte (Evento de nº 19). É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A parte autora não emendou a exordial, não juntando os documentos necessários para comprovar o domicílio seu domicílio nesta Comarca.
Diante disso, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO sem resolução do mérito do processo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
09/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:36
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 13:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/06/2025 12:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 15:33
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:33
Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 14:15
Conclusão para despacho
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14/04/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 14:31
Conclusão para despacho
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27/02/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 14:07
Conclusão para despacho
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19/02/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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