TJTO - 0005046-40.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 16:39
Expedido Ofício
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0005046-40.2024.8.27.2737/TO AUTOR: NYDIA ARAUJO LUCASADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de requerimento formulado pelo ESPÓLIO DE AÉCIO DE MOURA LUCAS, neste ato representado pela inventariante NYDIA ARAUJO LUCAS, por meio de advogado constituído, pela restituição de bem móvel apreendido, constituído em uma pistola Taurus, calibre 380, Modelo PT838C, número de identificação KKY93179, número SINARM 2017/*08.***.*39-47, que se encontra apreendida em razão da instauração do Inquérito Policial de autos nº 00137248320208272737.
Intimado, o Ministério Público, no evento de nº 12, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que, embora a requerente tenha apresentado a documentação que comprova a propriedade do referido armamento, e, que, ela seja filha e inventariante do espólio de Aécio de Moura Lucas, a arma ainda está em nome do de cujus, o que impossibilita a sua restituição do referido bem.
No evento nº 13, a requerente Nydia Araujo Lucas requereu alternativamente que, em sendo acolhido o parecer ministerial, e como forma de dar prosseguimento ao processo de inventário,que seja determinada por este Juízo a avaliação da mesma, de forma pormenorizada, inclusive com registro fotográfico por oficial de justiça avaliador, de forma a atender a determinação do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Palmas, aguardando, se for o caso, a alienação posterior para que seja anexada a documentação e autorização legal do comprador para que seja restituída a referida arma de fogo.
No evento nº 15, foi juntado o ofício nº 13026753, emitido pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Palmas - TO, solicitando informações acerca da possibilidade de avaliação da pistola marca Taurus nº KKY93179, número sinarm 2017/*08.***.*39-47, bem como o local onde pode ser encontrada, pois o referido bem foi arrolado como pertencente ao espólio.
No evento nº 16, foi determinada a expedição de ofício a Autoridade Policial, informação sobre onde a arma de fogo pistola Taurus, calibre 380, Modelo PT838C, número de identificação KKY93179, número SINARM 2017/*08.***.*39-47 está apreendida, antes de deliberar acerca do pedido formulado no evento nº 01.
O ofício foi expedido no evento nº 17 e respondido no evento nº 19, com a informação de que a arma encontra-se apreendida na Sede do 6º Núcleo do Instituto de Criminalística, em Porto Nacional - TO. É o relatório.
Decido.
II - Da restituição do bem apreendido O Código de Processo Penal traz, em seus artigos 6º e 7º, um rol exemplificativo de diligências investigatórias que podem ser adotadas pela Autoridade Policial, entre elas, a apreensão de bens e/ou objetos que guardem relação com o fato, conforme inciso II, do art. 6º.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; Acerca do pedido de restituição de coisa apreendida, importante mencionar os artigos que dispõem acerca dos requisitos legais para seu deferimento, in verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
A requerente Nydia Araujo Lucas relata que a pistola Taurus, calibre 380, Modelo PT838C, número de identificação KKY93179, número SINARM 2017/*08.***.*39-47 foi apreendida nos autos da prisão em flagrante nº 0013724-83.2020.8272737, em posse de Domingos Ferreira de Sousa já foi devidamente periciada (Laudo Pericial de Eficiência em Arma de Fogo e Munição nº 4815/2020), não apontando nenhum indício de ligação com o cometimento dos crimes investigados nos autos de nº 0000324-31.2022.8272737 e nº 0003738- 35.2020.8.27.2728, mesmo porque ambos já foram sentenciados, entendendo desnecessária a manutenção da apreensão do bem.
No caso telado, verifico que a propriedade da arma de fogo em nome de Aécio de Moura Lucas, já falecido, genitor de Nydia Araujo Lucas, quefoi nomeada inventariante do espólio nos autos nº 0041203-75.2020.827.2729, restando devidamente comprovada, conforme documentos colacionados ao evento nº 01, tal como o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (evento nº 01, ANEXOS PET INI6), em que consta Aécio como proprietário e Termo de Compromisso de Inventariante (evento nº 01, TERMOCOMPRO5).
Entendo também não haver necessidade da persistência da apreensão da arma de fogo, considerando que o proprietário Aécio (já falecido) foi vítima do crime investigado que ocasiou a referida apreensão (autos nº 00137248320208272737), e que a Ação Penal de autos nº 00003243120228272737 foi julgada e encontra-se arquivada.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência: Condenação por violência doméstica de gênero e absolvição quanto aos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
Apelo da defesa, sustentando: que a absolvição fundamentada no art. 386, inc.
VII, do CPP, seja alterada para os incs.
I ou II, do mesmo dispositivo; restituição da arma apreendida; exclusão ou redução do valor mínimo fixado para reparação de danos à vítima. (1) A absolvição por ?estar provada a inexistência do fato? ou ?não haver prova da existência do fato? ( CPP, art. 386, incs.
I e II), como pretende o apelante, depende de provas incontroversas e, no caso dos autos, embora insuficientes as provas produzidas, restaram dúvidas acerca da prática de tais crimes envolvendo a arma de fogo, hipótese em que se faz imperativo o princípio in dubio pro reo. (2) O porte de arma de fogo e sua utilização pelo apelante eram lícitos, como policial militar da reserva, tinha autorização legal para portar arma de fogo.
Ademais, como visto, tratava-se de arma devidamente registrada.
Entrementes, não se pode olvidar, que foi absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo e que não ostenta antecedentes criminais.
Logo, o bem deve ser restituído. (3) A condenação a montante mínimo indenizatório à vítima reclama pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. (4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO 00450767020188090105, Relator: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2022) Apesar da manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (evento nº 12), por entender necessária a transferência da propriedade da arma de fogo para nome da requerente Nydia, entendo que tal providência ficará a cargo da requerente, não impedindo a análise do pedido de restituição, estando comprovado nos autos que a requerente é a inventariante, ou seja, pessoa legitimada para o pedido.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO-CRIME.
RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO PARA HERDEIR.
ART. 67 DO DECRETO Nº 5.123/04.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL OU COMANDO DO EXÉRCITO SOBRE A MORTE DO PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO, ASSIM COMO DA ENTRADA DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA.
O art. 67, §2º do Decreto nº 5.123/04, determina que a arma de fogo deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário. À fl. 77, dos autos, consta manifestação firmada por todos os herdeiros de A.R., autorizando que o apelante R.D.R. transfira a arma em questão para sua propriedade, através do SINARM/DPF, cumprido, portanto, as exigências previstas no art. 67 do Decreto nº 5.123/2004.
A liberação do artefato, no entanto, deverá ser precedida de comprovação da comunicação realizada à Polícia Federal ou ao comando do Exército sobre a morte do proprietário da arma de fogo (A.R.) e do início do proccesso de transferência da prpriedade do artefato.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime nº *00.***.*04-86, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des Rogerio Gesta Leal, Julgado em 12/07/2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
ARMA DE FOGO.
PROPRIEDADE DA VÍTIMA.
GENITOR.
HERDEIRO.
DEVOLUÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO ARMAMENTO.
DEFERIMENTO. 1.
O requerente, pai da vítima falecida que deixou arma de fogo devidamente registrada e busca, via procedimento de restituição de bens apreendidos, a devolução da arma ao filho, deve, ordinariamente, proceder à regularização do armamento perante os órgãos de segurança pública, nos termos do art. 47 do Decreto n. 9.847/2019. 2.
Não havendo a satisfação dos requisitos necessários, caberá à parte requerente, mediante prazo adequado e proporcional, a solução das pendências administrativas até a devida obtenção do certificado de registro de arma de fogo e demais documentos necessários, o que possibilitará a restituição do objeto apreenido nesta órbita criminal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal XXXX2022090051 GOIÂNIA, 2º Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida, Relator: Des Eudélcio Machado Fagundes, Data de Julgamento: 21/03/2023) O Decreto Lei nº 11.615/2023, que estabelece as regras e procedimentos relativos a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de arma de fogo dispõe o seguinte em seu artigo 29: Art. 29. Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará: I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias. § 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário. § 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos para deferimento do pedido de restituição da pistola Taurus, calibre 380, Modelo PT838C, número de identificação KKY93179, número SINARM 2017/*08.***.*39-47, contudo, eventual transferência, bem como regularização de documentação, liberação da arma de fogo e pagamento de eventuais tributos ficarão sob encargo da requerente Nydia Araujo Lucas, que deverá observar o que consta do artigo 4º da Lei 10.826/03 e artigo 29, inciso I, § 1º c/c artigo 22, § 1º, ambos do Decreto Lei nº 11.615/2023.
III - Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição da pistola Taurus, calibre 380, Modelo PT838C, número de identificação KKY93179, número SINARM 2017/*08.***.*39-47, formulado pela requerente Nydia Araujo Lucas.
Ressalto que a efetiva restituição do bem ficará condicionada a regularização dos documentos, transferência e pagamento de eventuais tributos, cuja documentação deverá ser entregue na sede do 6º Núcleo do Instituto de Criminalística, onde encontra-se apreendido, conforme informação de evento nº 19.
Oficie-se a 2º Vara de Família de Sucessões de Palmas-TO, informando sobre o presente decisum.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional - TO, data e hora do sistema.
UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:07
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 17:00
Conclusão para decisão
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14/02/2025 13:46
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/11/2024 15:31
Expedido Ofício
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19/11/2024 20:17
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 16:35
Recebido o Ofício para Entrega
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10/09/2024 14:00
Conclusão para despacho
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10/09/2024 11:45
Protocolizada Petição
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09/09/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543250, Subguia 43550 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/08/2024 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543249, Subguia 43549 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 111,00
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26/08/2024 16:22
Protocolizada Petição
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23/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543250, Subguia 5429895
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23/08/2024 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543249, Subguia 5429894
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23/08/2024 09:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NYDIA ARAUJO LUCAS - Guia 5543250 - R$ 50,00
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23/08/2024 09:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NYDIA ARAUJO LUCAS - Guia 5543249 - R$ 111,00
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23/08/2024 09:45
Distribuído por dependência - Número: 00003243120228272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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