TJTO - 0016010-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016010-19.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SELMA TERRA ALVES MARÇALADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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31/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:03
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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16/07/2025 17:30
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:30
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016010-19.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SELMA TERRA ALVES MARÇALADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo IGEPREV (evento 47).
O executado alega, em suma: i) Inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a obrigação consignada na sentença viola a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.534, que considerou a constitucionalidade da MP nº 19/2020 e da Lei n.º 3.736/2020; ii) Excesso de execução, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, aduzindo que devem incidir a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ).
Requer, ao final, a extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso. É nítida a intenção do executado em rediscutir o mérito da lide, em manifesta afronta à coisa julgada material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). É importante destacar que incumbia ao requerido/executado interpor o recurso cabível, inexistindo no caso concreto, razão pela qual, as matérias encontram-se preclusas e acobertadas pela coisa julgada material. Neste cenário, de rigor a rejeição da tese defensiva de inexigibilidade da obrigação.
Por outro lado, assiste razão ao executado em relação ao excesso de execução.
Extrai-se dos cálculos do exequente que os valores foram atualizados mês a mês, com incidência dos juros de mora em desconformidade com o título executivo, de modo que, na sentença restou expressamente consignado a fluência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, com base no enunciado da Súmula n. 188 do STJ.
Assim, comprovado o excesso de execução, de rigor a homologação dos cálculos do executado.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 47, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 4.096,67 (quatro mil noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:41
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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07/03/2025 12:35
Conclusão para decisão
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05/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:45
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 16:16
Conclusão para despacho
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10/10/2024 16:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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10/10/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:09
Trânsito em Julgado
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18/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/08/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/07/2024 14:26
Conclusão para julgamento
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16/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 23:52
Despacho - Determinação de Citação
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13/05/2024 15:45
Conclusão para despacho
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10/05/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 22:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/05/2024 17:37
Conclusão para despacho
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07/05/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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