TJTO - 0009347-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009347-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 88) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: PEDRO BERTOLOTTI ADVOGADO(A): LANDRI ALVES CARVALHO NETO (OAB SP395750) ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA MUNIZ (OAB TO06424A) AGRAVADO: CARIBE RESIDENCE RESORT ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) AGRAVADO: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): INDIRA MATOS FREITAS (OAB TO009372) ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935) ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266) AGRAVADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA SIMONASSI ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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11/08/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 12:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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08/07/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009347-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025826-59.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PEDRO BERTOLOTTIADVOGADO(A): LANDRI ALVES CARVALHO NETO (OAB SP395750)ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA MUNIZ (OAB TO06424A)AGRAVADO: CARIBE RESIDENCE RESORTADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)AGRAVADO: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIRA MATOS FREITAS (OAB TO009372)ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935)ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266)AGRAVADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA SIMONASSIADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por PEDRO BERTOLOTTI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em desfavor de CARIBE RESIDENCE RESORT, ANDRÉ DE OLIVEIRA SIMONASSI e SÉRGIO CARLOS DE OLIVEIRA, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, determinando o pagamento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada baseou-se exclusivamente em rendimentos brutos pretéritos, sem considerar sua real disponibilidade líquida, os encargos empresariais, as dívidas existentes e a ausência de liquidez imediata dos bens apontados, não havendo prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Alternativamente, requer o parcelamento das custas em condições compatíveis com sua atual capacidade financeira.
Em sendo assim, concluindo estarem presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: Seja deferida a tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para o fim de: seja deferido liminarmente o pagamento das custas processuais ao final do processo ou, alternativamente, o seu parcelamento, em condições a serem ajustadas É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade e interesse recursal, e houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Percebe-se que o Agravante se opõe contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação nº 0025826-59.2023.8.27.2729, revogou os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que os rendimentos e o patrimônio do Agravante indicariam capacidade para suportar os encargos processuais.
Observa-se que a presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau ao revogar a gratuidade anteriormente concedida, sem observância da situação atual de liquidez e disponibilidade financeira do Agravante.
Sabe-se que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, o Agravante faz jus ao parcelamento requerido alternativamente.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça mas concedeu o parcelamento das custas judiciais em 8 (oito) parcelas e da taxa judiciária em 2 (duas) vezes. O agravante pleiteia o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, requer seja deferido o pagamento das custas ao final do processo ou de forma parcelada na forma máxima permitida em lei.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em determinar se: (i) a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) se é cabível o pagamento das custas processuais ao final da demanda; (iii) se o parcelamento das despesas processuais nos termos deferidos pelo juízo de origem é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos financeiros nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF.
A presunção de hipossuficiência, embora relativa, não se aplica automaticamente, sendo necessária análise do caso concreto.
No presente caso, a parte agravante aufere elevada renda mensal que, em conjunto com os documentos apresentados, não demonstra a alegada incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.4.
A legislação processual e o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS permitem o parcelamento das despesas processuais em situações em que, apesar de não ser reconhecida a hipossuficiência, há dificuldade econômica momentânea.5.
A decisão de origem, ao conceder o parcelamento das custas judiciais em 8 (oito) parcelas e da taxa judiciária em 2 (duas) vezes, está em conformidade com os arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e com os arts. 161 e 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, além do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.6.
No que tange ao pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, deve-se registrar que tal medida não encontra respaldo legal, sendo vedada pela legislação aplicável.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita e conceder o parcelamento das despesas processuais.Tese de julgamento: "1.A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, não sendo aplicável de forma automática. 2. É possível o parcelamento das despesas processuais em situações de dificuldades ou impactos econômicos momentâneos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 3.
Não há previsão legal para o pagamento das custas processuais ao final do processo, sendo inviável tal concessão."Dispositivos relevantes citados: Art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC; arts. 161 e 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011331-63.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017294-52.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:47) Quanto ao perigo de dano, este é evidente.
A decisão agravada impôs o recolhimento de custas sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação.
A urgência da medida impõe-se para evitar prejuízo irreversível ao direito de acesso à jurisdição.
Assim, neste juízo preliminar, verifica-se a presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedendo o parcelamento das custas judiciais em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas e da taxa judiciária em 8 (oito) parcelas, com base no art. 163 do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS e conforme art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:52
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO BERTOLOTTI - Guia 5391156 - R$ 160,00
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11/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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