TJTO - 0004560-10.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004560-10.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: VERA LÚCIA SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAYTON SANCHES DE MACEDO (OAB TO007535) EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUTOR QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM.
TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA JUNTO AO DETRAN PELO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EFEITOS DA RENÚNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade de Veículo, na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento da perda da propriedade de motocicleta alienada em 2012, não transferida ao comprador, e, por conseguinte, a declaração de inexistência de responsabilidade pelos débitos posteriores à renúncia.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a renúncia a partir da citação do Estado do Tocantins, e determinou a exclusão da autora dos registros de propriedade do veículo, bem como a retirada das inscrições em dívida ativa relativas a débitos posteriores.
O Estado do Tocantins apelou, alegando ilegitimidade para arcar com os efeitos da omissão do comprador, sustentando que a ausência de comunicação da venda implica responsabilidade solidária da alienante até a efetiva transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), além de pugnar pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível o reconhecimento da renúncia de propriedade de veículo automotor, com efeitos ex nunc, nos casos em que não se operou a transferência formal junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em razão da impossibilidade de localização do adquirente; (ii) estabelecer se a responsabilidade do alienante pelos encargos financeiros e administrativos vinculados ao bem se estende até a data da citação do Estado, ou se persiste até a efetiva baixa junto ao registro veicular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bem móvel, como o veículo automotor, transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil de 2002, sendo a inscrição no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) mera formalidade administrativa, não essencial à caracterização da perda da propriedade. 4. O art. 1.275, inciso II, do Código Civil, autoriza a renúncia como forma autônoma de perda da propriedade, especialmente quando comprovada a impossibilidade de efetivar a transferência formal por motivos alheios à vontade do alienante, como a não localização do adquirente. 5. A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a renúncia de propriedade como hipótese válida de perda da titularidade de veículo, limitando os efeitos tributários e administrativos da responsabilidade do alienante à data em que a parte adversa (Estado do Tocantins) tomou ciência inequívoca da renúncia, ou seja, a citação nos autos. 6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.118, a responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve decorrer de previsão legal expressa.
No caso tocantinense, o art. 74, § 2º, da Lei Estadual nº 1.287/2001, condiciona a exoneração da responsabilidade à comunicação da alienação ao órgão competente. 7. No caso em análise, embora não tenha havido comunicação formal da venda à época, restou demonstrada a efetiva alienação do bem e a ausência de vínculo fático com o mesmo desde 2012, sendo razoável limitar os efeitos da responsabilidade da autora até a data da citação do Estado. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, subsiste a condenação do Estado do Tocantins, uma vez que, mesmo tendo sido demandado em razão da omissão do terceiro adquirente, ofereceu resistência à pretensão deduzida pela autora, atraindo a incidência do princípio da sucumbência. 9. Aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários foram majorados em sede recursal, ante o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A renúncia à propriedade de veículo automotor constitui forma legítima e autônoma de perda da titularidade, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, desde que demonstrada a impossibilidade de efetivar a transferência formal do bem por fato alheio à vontade do alienante, como a não localização do adquirente. 2. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por encargos financeiros, tributários ou administrativos relacionados ao veículo subsiste até a data em que o Estado do Tocantins, por meio da citação válida, toma conhecimento inequívoco do ato de renúncia, cessando a partir de então quaisquer efeitos fiscais e administrativos em seu desfavor. 3. A Fazenda Pública, ao resistir à pretensão deduzida em juízo, sujeita-se ao ônus da sucumbência, nos termos do princípio da sucumbência, sendo legítima a condenação em honorários advocatícios mesmo quando não tenha dado causa originária ao litígio.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.267 e 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123 e 134; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), art. 74, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema Repetitivo 1.118; TJTO, Apelação Cível nº 0000608-93.2023.8.27.2740, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001040-07.2021.8.27.2733, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000461-96.2015.8.27.2724, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 24.02.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 515
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11/04/2025 21:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 16:54
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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