TJTO - 0022572-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022572-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: YURI BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por YURI BARROSO BEZERRA em desfavor de JOSÉ AUGUSTO PUGLIESI TAVARES, FLÁVIO PINZON DE SOUZA JÚNIOR, FABIANO RAGNINI, TAILOR MEAT INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, HORIZON PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e JADER IGOR DE SOUSA & CIA LTDA.
A gratuidade de justiça restou indeferida no Evento 23, momento em que o autor foi intimado para recolher as despesas de ingresso.
O autor apresentou pedido de reconsideração (Evento 34) que não foi sequer conhecido (Evento 36).
Irresignado, o autor manejou o Agravo de Instrumento nº 0010273-88.2025.8.27.2700, que foi recebido sem efeito suspensivo e sem a concessão da tutela antecipada recursal.
Houve pedido de reconsideração nos autos do recurso, que também não foi acolhido.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas não o fez, limitando-se apresentar pedido de reconsideração e interpor agravo de instrumento, que não teve efeito suspensivo concedido.
Assim, por não estar acobertada pela gratuidade de justiça, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça.2.
O pedido de gratuidade foi indeferido em 16.07.2024, com intimação para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.3.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão foi desprovido em 25.09.2024 e não houve concessão de efeito suspensivo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais é válida; e (ii) se houve violação ao princípio de acesso à justiça e ao dever de cooperação.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 290 do CPC dispõe que, na ausência de recolhimento das custas processuais após intimação, a distribuição deve ser cancelada.6.
A ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manteve válida e eficaz a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.7.
Não há afronta ao princípio do acesso à justiça, considerando que foram oportunizados meios processuais para suspender a eficácia da decisão, os quais não foram exitosos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 290 do CPC/2015."(TJTO , Apelação Cível, 0024301-08.2024.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:04:52) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão.2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte.3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA.6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Destaco que inexiste necessidade de nova intimação da parte autora para o pagamento das despesas de ingresso.
O prazo para pagamento se iniciou com a intimação da decisão do Evento 23.
Além disso, a parte autora foi devidamente intimada da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e quedou-se inerte, não tendo realizado o pagamento das despesas, o que impõe a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
REGULARIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O argumento de que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de ser intimado a recolher as custas processuais e taxa judiciária não encontra guarida, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a gratuidade de justiça não foi conhecido e, inclusive, transitou em julgado.
Ou seja, não houve concessão do benefício almejado, tampouco o recurso dotava de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção.2.
Além disso, a parte foi devidamente intimada da decisão proferida no agravo, tomando pleno conhecimento do não conhecimento do recurso e, consequentemente, da higidez da decisão de origem que indeferiu a gratuidade de justiça.
Mesmo assim, não providenciou o recolhimento das custas pertinentes, não havendo que se falar em obrigação legal de nova intimação da parte antes da prolação da sentença.3.
Ainda, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, também de rigor a manutenção da sentença na parte em que o condena ao pagamento de custas finais, se houverem, afinal, a desídia foi sua ao não comprovar devidamente a alegada hipossuficiência, portanto não há determinação judicial que o isente de eventuais custas finais.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0029542-36.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 03/08/2021 15:21:23) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A questão pontual relativa ao direito à gratuidade da justiça foi exaustivamente debatida e decidida no âmbito da instância originária e desta Corte de Justiça, através de agravo de instrumento que foi julgado improvido monocraticamente, sequer recebendo a tutela antecipada recursal almejada, o qual já transitou em julgado, porém os apelantes não se dignaram a recolher as custas processuais e taxa judiciária, apesar de intimados para tanto, não restando alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito 2.
Os recorrentes argumentam que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de serem intimados a recolher as custas processuais e taxa judiciária, porém se esquecem que foram regularmente intimados da decisão indeferitória, sendo que o recurso de agravo de instrumento foi julgado monocraticamente e improvido de plano, não havendo concessão do benefício almejado e muito menos dotado de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção, que a rigor se ancora no artigo 290 do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037165-93.2019.8.27.0000/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; julgado em 09/07/2020) Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
17/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 14:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00102738820258272700/TJTO
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24/06/2025 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37, 39 e 38
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23/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:01
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 17:01
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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09/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5730273 - R$ 50.000,00
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09/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5730272 - R$ 11.171,00
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09/06/2025 17:07
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5717282 - R$ 3.000,00
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09/06/2025 17:06
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5717281 - R$ 1.510,00
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09/06/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 17:16
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 22:52
Conclusão para despacho
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03/06/2025 22:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2CIVJ para TOPAL6CIVJ)
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03/06/2025 19:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/06/2025 15:33
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/05/2025 15:50
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JADER IGOR DE SOUSA & CIA LTDA - EXCLUÍDA
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27/05/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5717282 - R$ 3.000,00
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23/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YURI BARROSO BEZERRA - Guia 5717281 - R$ 1.510,00
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23/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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