TJTO - 0009490-64.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009490-64.2024.8.27.2722/TO APELANTE: SEBASTIAO ALVES BRAGA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MERIDALVA ALVES DOS SANTOS (OAB TO012896)APELADO: SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Sebastião Alves Braga Filho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Gurupi, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epigrafe, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Antes mesmo do enfrentamento das questões fáticas e jurídicas delineadas pelas partes nos autos, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, pela ausência do recolhimento do preparo.
Explico.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção.
No presente caso o apelante não recolheu o valor das despesas recursais, mesmo após determinação expressa para tanto (evento 3), conforme disposição do art. 1007, §4º, do CPC.
Logo, transcorrido o prazo para recolhimento do preparo recursal sem cumprimento da determinação judicial (evento 3), o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.1-Insurge-se a ora Apelante contra a sentença lançada no evento 31 dos autos originários.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, porém, nada trouxe para comprovar o alegado.2- Decisão proferida no evento 11 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado a intimação da apelante para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção.3- Devidamente intimada a apelante deixou transcorrer in albis o prazo constante no evento 13 (evento 15).4- Analisando os presentes autos, verifica-se ausência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento preparo recursal, tendo em vista, que uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e intimada a parte para recolher o preparo, esta se manteve inerte.5- A apelante mesmo intimada a adotar providências quanto ao preparo recursal, permaneceu totalmente inerte, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, no caso concreto, deve ser aplicada a pena de deserção.6- Apelo não conhecido face a deserção. (TJTO , Apelação Cível, 0000801-65.2023.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024) - grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua deserção.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/07/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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21/07/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009490-64.2024.8.27.2722/TO APELANTE: SEBASTIAO ALVES BRAGA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MERIDALVA ALVES DOS SANTOS (OAB TO012896) DESPACHO Em detida análise do processo eletrônico de origem, verifico que o apelante, Sebastião Alves Braga Filho, não é beneficiário de assistência judiciária gratuita e não recolheu o preparo do presente recurso de apelação. Destarte, determino a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos estritos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. -
09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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