TJTO - 0009674-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:31
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 17:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009674-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001455-05.2025.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: JOSECLE ALVESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO.
INVESTIGAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia/TO que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão de fatos apurados durante diligências de busca e apreensão domiciliar, nas quais foram localizadas armas de fogo, parte em imóveis de terceiros, atribuídas ao paciente. 2.
O paciente é investigado por crime de homicídio qualificado, supostamente praticado no contexto de organização criminosa, o que motivou as medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, diante da posse irregular de armas de fogo e da investigação em curso por crime doloso contra a vida, e se é possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão impugnada apresentou fundamentos concretos para a segregação cautelar, com base na gravidade das condutas atribuídas ao paciente e na existência de indícios de reiteração delitiva. 5.
O paciente é investigado por homicídio qualificado e por envolvimento com organização criminosa, o que evidencia risco à ordem pública e necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 6.
A localização de armamentos fora da residência do paciente, bem como sua vinculação a fatos criminosos pretéritos, justifica a medida extrema. 7.
Medidas cautelares diversas se revelam insuficientes, dada a natureza e a gravidade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública, especialmente em casos de posse irregular de armas de fogo associada à investigação por homicídio qualificado. 2.
Medidas cautelares diversas são inadequadas quando a conduta investigada revela gravidade concreta e potencial de reiteração delitiva”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER O WRIT e, no mérito, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
18/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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18/08/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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31/07/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 17:10
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
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28/07/2025 17:10
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 14:19
Juntada - Documento
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27/07/2025 16:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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21/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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21/07/2025 13:02
Conclusão para decisão
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18/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009674-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001455-05.2025.8.27.2715/TO PACIENTE: JOSECLE ALVESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSECLE ALVES, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia-TO.
Em síntese, noticia o impetrante que no dia 06/06/2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do paciente, sendo encontradas armas (calibre 12, pistola 9 mm e revólver 38) devidamente registradas e com certificados de posse.
Relata que o paciente colaborou com a diligência, e na ocasião informou a localização de uma espingarda calibre 22 na residência de um terceiro (Nelson Alves Moreira Filho), também com documentação de posse em seu nome.
Afirma que o paciente é proprietário do Clube de Tiro Liberdade e da empresa Águia Segurança Privada, o que justificaria a posse das armas.
Alega que as armas encontradas na residência da Sra.
Alice Nascimento da Silva, que teriam sido atribuídas ao paciente, não lhe pertencem, sendo esta alegação baseada apenas no depoimento da própria Alice.
Aduz que a prisão em flagrante foi indevidamente homologada e posteriormente convertida em preventiva sem a devida análise da legalidade da posse das armas. Pontua que o crime imputado (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, art. 12 da Lei 10.826/2003) não admite prisão preventiva por ausência de previsão legal (pena máxima inferior a 4 anos e de natureza detentiva).
Enfatiza que a decisão de prisão preventiva foi influenciada por elementos externos, como reportagens jornalísticas sobre homicídio em investigação, sem provas diretas da participação do paciente.
Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo social, e que a manutenção da prisão é desproporcional e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e proporcionalidade.
Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para a revogação das prisões preventivas dos autos n. 0001454-20.2025.827.2715 e n. 0001455-05.2025.827.2715, com a devida expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
Outro ponto que não pode ser negligenciado, é que dada a natureza desta ação constitucional, é defeso ao Relator examinar com profundidade questões probatórias emitindo juízo de valor, principalmente neste momento de exame de pedido emergencial.
Pois bem.
De plano, convém afirmar que “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ – (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Desta forma, se presente qualquer das causas do art. 312 do CPP, irrelevante se torna investigar sobre tais predicados.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante requer a concessão da ordem para a revogação das prisões preventivas dos autos n. 0001454-20.2025.827.2715 e n. 0001455-05.2025.827.2715 e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Examinando as decisões que homologaram a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.
Eis como a autoridade impetrada decidiu: - Evento 29, autos n. 0001455-05.2025.827.2715: Os requisitos de ordem objetiva, na espécie, ou seja, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restam evidenciados, consoante se infere do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e declarações constantes no bojo do inquérito policial.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
Os indícios suficientes de autoria restam evidenciados, mormente pelo boletim de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE1), as declarações das testemunhas (Evento 1, VIDEO2 e VIDEO3) e interrogatório dos flagrados (evento 1, VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6).
Vale destacar a juntada do auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 31) havendo, portanto, prova da materialidade em relação ao flagrado Josecle Alves.
As circunstâncias pessoais do autuado Josecle Alves não o favorecem, pois já foi investigado em crimes desta mesma natureza, bem como é suspeito da prática do crime de homicídio, referente a inquérito policial vinculado ao pedido de busca e apreensão das armas (0000416-70.2025.827.2715). Nesse ponto, é de se destacar o parecer ministerial que enfatizou relatórios policiais haver indícios da existência de organização criminosa, além da grande repercussão social.
Quanto aos requisitos de ordem subjetiva, a indicar a necessidade e a oportunidade da segregação do indiciado Josecle Alves, também estão demonstrados nos autos. Logo, presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal.
A ordem pública está ameaçada com a liberdade do flagrado Josecle Alves por que possui inquéritos policiais vinculados em seu nome referente à prática de crimes desta mesma natureza, além de ação penal, conforme consta na certidão criminal constante do evento 14.
Além disso, a conduta dele impõe intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da periculosidade evidenciada na propensão à prática delitiva, situação evidenciada também nas declarações da flagrada Alice em sede policial, no processo relacionado (0001454-20.2025.8.27.2715).
A aplicação da lei penal também deve ser resguardada, pois o flagrado Josecle Alves foi preso após realização de medida de busca e apreensão para localização de armas que foram por ele ocultadas fora de sua residência, o que indica que uma vez colocado em liberdade possivelmente se evadiria do distrito da culpa. (...) Evidenciado, portanto, o periculum libertatis.
Diante disso, deixo de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão em relação ao autuado Josecle Alves por se revelarem inadequadas ou insuficientes e ainda por estarem patenteados, no presente caso, analisados os requisitos objetivos e subjetivos, pelo menos um dos motivos autorizadores da prisão cautelar.
Consigno ainda, que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, considerando o histórico e a gravidade concreta dos delitos envolvidos.
Tal entendimento encontra respaldo no precedente citado, que enfatizam que as condições pessoais do paciente não são suficientes para justificar a soltura, quando presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em relação aos flagrados Josecle Alves e undefined, por não vislumbrar irregularidade formal no ato constritivo da liberdade dos custodiados. Evento 24, autos n. 0001454-20.2025.827.2715: Os indícios suficientes de autoria restam evidenciados, mormente pelo boletim de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE1), as declarações das testemunhas (Evento 1, VIDEO3 e VIDEO4) e interrogatório dos flagrados (evento 1, VIDEO5, VIDEO6).
Vale destacar o deferimento do pedido de busca e apreensão domiciliar nos autos n. 0001370-19.2025.8.27.2731, e a juntada do auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 40) havendo, portanto, prova da materialidade em relação ao flagrado Josecle Alves.
As circunstâncias pessoais do autuado Josecle Alves não o favorecem, pois já foi investigado em crimes desta mesma natureza, bem como é suspeito da prática do crime de homicídio, referente a inquérito policial vinculado ao pedido de busca e apreensão das armas (0000416-70.2025.827.2715). Nesse ponto, é de se destacar o parecer ministerial que enfatizou relatórios policiais haver indícios da existência de organização criminosa, além da grande repercussão social.
Quanto aos requisitos de ordem subjetiva, a indicar a necessidade e a oportunidade da segregação do indiciado Josecle Alves, também estão demonstrados nos autos. Logo, presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal.
A ordem pública está ameaçada com a liberdade do flagrado Josecle Alves por que possui inquéritos policiais vinculados em seu nome referente à prática de crimes desta mesma natureza, além de ação penal, conforme consta na certidão criminal constante do evento 5.
Além disso, a conduta dele impõe intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da periculosidade evidenciada na propensão à prática delitiva, situação evidenciada também nas declarações da flagrada Alice em sede policial.
A aplicação da lei penal também deve ser resguardada, pois o flagrado Josecle Alves foi preso após realização de medida de busca e apreensão para localização de armas que foram por ele ocultadas fora de sua residência, o que indica que uma vez colocado em liberdade possivelmente se evadiria do distrito da culpa. (...) Evidenciado, portanto, o periculum libertatis.
Diante disso, deixo de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão em relação ao autuado Josecle Alves por se revelarem inadequadas ou insuficientes e ainda por estarem patenteados, no presente caso, analisados os requisitos objetivos e subjetivos, pelo menos um dos motivos autorizadores da prisão cautelar.
Consigno ainda, que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, considerando o histórico e a gravidade concreta dos delitos envolvidos.
Tal entendimento encontra respaldo no precedente citado, que enfatizam que as condições pessoais do paciente não são suficientes para justificar a soltura, quando presentes os requisitos para decretação da prisão cautelar.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em relação aos flagrados Josecle Alves e undefined, por não vislumbrar irregularidade formal no ato constritivo da liberdade dos custodiados.
Na hipótese vertente, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar, desde logo, a concessão da ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de duas situações distintas ocorridas no curso de diligência oriunda do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, ocasião em que foram encontradas diversas armas de fogo, parte delas registradas.
Explico.
O primeiro fato refere-se a uma espingarda calibre 22 semi-automática, localizada na posse de terceiro (Nelson Alves Moreira Filho), que não estava em situação de regularidade, embora o paciente tenha alegado a propriedade e a existência de registro da arma.
O segundo fato refere-se à busca e apreensão na casa da Sr.
Alice do Nascimento da Silva, em que foi encontrada duas armas, momento em que a mesma disse ser de propriedade do paciente.
O ponto crucial, contudo, não reside apenas na posse irregular de armamento, mas sim na gravidade concreta da conduta e nos desdobramentos investigativos que se entrelaçam a presente persecução penal.
De forma específica, consta dos autos que o paciente é investigado em outro inquérito policial, qual seja o de n. 0000416-70.2025.8.27.2715, instaurado para apurar a autoria do homicídio de Leonel Almeida Rodrigues, fato este ocorrido em 20 de fevereiro de 2025, na zona rural de Lagoa da Confusão/TO, e que se encontra sob sigilo judicial.
A mencionada investigação versa, inclusive, sobre indícios de organização criminosa e execução por crime de mando, o que denota não apenas a gravidade dos fatos, mas também a potencial periculosidade do agente, cuja liberdade se revela incompatível com a preservação da ordem pública.
Nota-se que o mandado de busca e apreensão domiciliar ocorreu em razão de desdobramento de investigação anterior referente a crime doloso contra a vida.
Diante desse cenário, verifico que os fundamentos apontados não se mostram abstratos ou genéricos, mas embasados em dados concretos, que revelam, com clareza, a periculosidade do agente, a gravidade concreta da conduta imputada e o fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a imposição da medida extrema para tutela da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de exibição e apreensão das armas, bem como nas declarações prestadas em sede policial, somadas à existência de relatório circunstanciado que fundamentou a representação por busca e apreensão domiciliar.
Os indícios de autoria são igualmente evidentes diante da admissão da posse dos armamentos e da vinculação do paciente com outras diligências penais em curso.
Assim, à vista de elementos concretos, a decisão proferida pelo magistrado impetrado escorou-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentos sólidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal a prisão levada a efeito para garantia da ordem pública.
Ora, é certo que “havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (RHC 85.582/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
Ademais, no que se refere à necessidade da medida extrema, salta aos olhos que o paciente possui histórico de envolvimento em condutas delitivas de mesma natureza, fato corroborado por certidões criminais acostadas aos autos, bem como pela investigação em curso por crime doloso contra a vida, aliado ao fato de ocultar armas fora de sua residência, dificultando sua apreensão pelas autoridades.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.
Não há, ademais, que se falar em substituição por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP, pois, no caso em tela, estas se revelam manifestamente insuficientes diante da natureza e da gravidade dos delitos investigados, da periculosidade social do agente e da existência de múltiplas frentes de investigação, inclusive com repercussão regional noticiada pela imprensa, o que evidencia clima de instabilidade social.
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a adequação e a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, estando presentes, de forma concreta, os requisitos legais exigidos para sua manutenção, notadamente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública, diante do histórico de envolvimento em práticas delituosas graves e da própria natureza das infrações investigadas.
Por fim, não se vê nesse momento, evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo juízo coator capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente.
Pelo contrário, a decisão recorrida está apoiada em elementos concretos, não se visualiza os defeitos apontados na impetração, posto que bem justificada a segregação.
Por essa razão, aparentemente inexistindo para o momento constrangimento ilegal a ser reparado, DENEGO A ORDEM LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Coatora, com urgência, solicitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de mister.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Ouça-se o Ministério Público.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:13
Ciência - Expedida/Certificada
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18/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
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18/06/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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18/06/2025 17:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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