TJTO - 0000248-66.2024.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:43
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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17/07/2025 11:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/07/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 21:20
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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14/07/2025 21:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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11/07/2025 23:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 15:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000248-66.2024.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000248-66.2024.8.27.2727/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LEILA GONÇALVES PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DE FUGA E ABANDONO DE OBJETO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que a defesa alega nulidade da prova obtida mediante ingresso policial no domicílio da ré sem mandado judicial, além da insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil da droga apreendida.
Consta dos autos que a apelante, ao avistar viatura policial durante patrulhamento de rotina, adentrou sua residência abruptamente, abandonando uma bolsa do lado de fora, na qual foram encontradas 11 pedras de crack embaladas individualmente (2,8g) e R$ 69,00 em espécie.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio da apelante, sem mandado judicial, foi legítimo diante das circunstâncias do flagrante; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A entrada forçada na residência foi legítima, pois houve fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga da apelante e do abandono de bolsa com possível conteúdo criminoso, o que configura hipótese de flagrante delito, dispensando o mandado judicial.4.
A apreensão de 11 pedras de crack embaladas separadamente, associada à quantia em dinheiro e à fuga da apelante, são elementos suficientes para caracterizar a prática do tráfico, sendo desnecessária a comprovação da venda efetiva da droga.5.
A alegação de que a apelante seria apenas usuária não se sustenta diante da forma de acondicionamento da droga e da quantidade apreendida, elementos que indicam a destinação comercial dos entorpecentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É legítimo o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita de flagrante delito, especialmente diante de fuga súbita e abandono de objeto suspeito.2.
A apreensão de entorpecente fracionado para venda, em conjunto com conduta evasiva e posse de dinheiro em espécie, constitui prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.173/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 856.445/PE, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.09.2024, DJe 27.09.2024.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória.
Fez sustentação oral, pela Apelante, o Advogado Júlio César Suarte e, pelo Ministério Público, a Procuradora de Justiça MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA., nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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03/07/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 15:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 15:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 13:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada - Documento - Voto - 30/05/2025 10:59:10)
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27/05/2025 15:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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13/05/2025 23:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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13/05/2025 23:13
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 12:03
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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25/04/2025 12:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/04/2025 20:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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10/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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