TJTO - 0009631-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009631-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WEDSON BORGES DA COSTAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wedson Borges da Costa contra a decisão interlocutória (evento 12), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, que, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada pelo ora Agravante contra o CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CIASPREV, ora Agravado, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação de exibição de documentos.
Alega o agravante que aufere renda mensal líquida inferior ao salário mínimo e que mais de 80% de sua remuneração encontra-se comprometida com descontos em folha, demonstrando, portanto, situação de hipossuficiência econômica. Sustenta ainda que apresentou documentação comprobatória da sua condição financeira, sendo indevido o indeferimento do benefício sem a prévia intimação para eventual complementação, como determina o art. 99, §2º, do CPC.
Finaliza pugnando pela concessão da liminar eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e a comprovação destes, de modo a determinar a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante. É o relatório.
Decido.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, vez que, o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão.
Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Note-se, também, que a lei processual não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A benesse, portanto, tem por objetivo evitar que a hipossuficiência financeira constitua óbice ao acesso à justiça, direito fundamental do jurisdicionado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a documentação apresentada evidencia que o agravante aufere rendimentos inferiores ao salário mínimo, com saldo bancário praticamente nulo na maioria dos meses, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na decisão recorrida, a qual, ademais, deixou de oportunizar a apresentação de documentação complementar.
O indeferimento da gratuidade de justiça, na forma como proferido, pode gerar lesão grave ao agravante, impedindo-lhe o acesso à jurisdição e ao exame do mérito da sua demanda, o que configura risco de dano de difícil reparação.
Destarte, de todo contexto fático probatório, sem desconsiderar as razões veiculadas pelo magistrado a quo, concluo que não há nos autos evidências de que a parte agravante possua condições reais de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que restou demonstrado que a parte agravante - regular perante o CPF, não apresenta declaração de IRPF e se declara estudante - não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52482980720248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 24-10-2024) Assim sendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, verificados os requisitos ensejadores da medida cautelar.
Ex positis, DEFIRO a tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o magistrado a quo acerca do teor desta decisão. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:04
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WEDSON BORGES DA COSTA - Guia 5391387 - R$ 160,00
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16/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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