TJTO - 0000562-33.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 13:38
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000562-33.2025.8.27.2741/TO AUTOR: PEDRO LOPES BARROSADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DESPACHO/DECISÃO Objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, sendo que, em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, AUTORIZO o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos 50% de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
Ante o exposto, FACULTO à parte exequente a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC): a) de 50% da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo, antes da prolatação da sentença; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 07 (sete) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Ressalto, ainda que, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.” (art. 5º Provimento n. 007/2017/CGJUS/TO).
Desde logo, em caso de recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e da taxa judiciária na forma acima, venham os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se. Data certificada pelo sistema.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
09/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:10
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
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07/07/2025 13:17
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:00
Protocolizada Petição
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:51
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:57
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 15:47
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:46
Lavrada Certidão
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02/06/2025 14:55
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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