TJTO - 0002045-61.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002045-61.2024.8.27.2700/TO CREDOR: AURENISIA DE PAULA CARVALHOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 27, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de AURENISIA DE PAULA CARVALHO, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.919,49 (dezenove mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), atualizados em 09/01/2024 (evento 82, CALC1), com trânsito em julgado em 23/02/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000240 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº 00023870720188272725. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO para inclusão da importância de R$ 19.919,49 (dezenove mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos) no exercício orçamentário de 2025.
Informação e comprovação nos autos, até 31/12/2024, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição.
No evento 9, PET1 os Advogados da Credora pugnam "pelo destaque de 20% (vinte por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, INTEGRALMENTE em favor de DIAS E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS", apresentando o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios do evento 9, CONHON2. (...) Por meio da Petição do evento 25, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito que firmou com a Credora/Cedente AURENISIA DE PAULA CARVALHO, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 25, ESCRITURA5). (...) A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 25, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credora/Cedente promoveu a cessão de 80% (oitenta por cento) do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pela Credora, nos termos do Contrato apresentado (evento 9, CONHON2), quando da liberação do crédito à titular da requisição.
Ainda, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 25.
Manifestação de ciência da Credora/Cedente no evento 34, PET1 e do Ente devedor no evento 35, CIEN1, não havendo insurgências.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 25, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 25, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 30 e 35).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 25 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
08/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:38
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/05/2025 10:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:29
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
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08/04/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:38
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2024 16:44
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:23
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:22
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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25/04/2024 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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12/03/2024 15:13
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2024 18:17
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/03/2024 18:13
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/02/2024 15:04:14
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14/02/2024 15:04
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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14/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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