TJTO - 0004230-72.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526029012025
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18/07/2025 17:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526029072025
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18/07/2025 13:26
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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18/07/2025 13:23
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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17/07/2025 17:54
Juntada - Documento
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30/06/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 12:54
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004230-72.2024.8.27.2700/TO CREDOR: NATURALS CONSULTORIAS LTDA MEADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de NATURALS CONSULTORIAS LTDA ME, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 42.659,87 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 17/01/2024 (evento 71, CALC1), com trânsito em julgado em 30/10/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000124 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da ação originária nº 00050323620218272713.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 20, OFIC1), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24).
A entidade devedora comprova o pagamento do presente feito no evento 29, ANEXO2. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Colinas do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 46.412,20 (quarenta e seis mil quatrocentos e doze reais e vinte centavos), conforme evento 31, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Colinas do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 46.412,20 (quarenta e seis mil quatrocentos e doze reais e vinte centavos), sendo R$ 32.488,54 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 13.923,66 (treze mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários advcatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/06/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 16:05
Juntada - Documento
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02/06/2025 15:27
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:25
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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29/05/2025 13:54
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:36
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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30/01/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2024 13:27
Juntada - Documento
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22/05/2024 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:05
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:05
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:04
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:04
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:04
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:02
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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26/04/2024 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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12/04/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
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15/03/2024 14:11
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/03/2024 14:10
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/03/2024 17:35:32
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14/03/2024 17:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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14/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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