TJTO - 0024904-53.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2025 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 10:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 13:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0024904-53.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00157553320248272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: ALVARO EMANUEL DA SILVA MENDESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 12/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 24 - 11/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
12/08/2025 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 14:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 14:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 14:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 12:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 25/09/2025 14:00
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11/08/2025 16:36
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 16:19
Conclusão para decisão
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02/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0024904-53.2024.8.27.2706/TO RÉU: ALVARO EMANUEL DA SILVA MENDESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO/DECISÃO A denúncia, como é sabido, é a peça acusatória iniciadora da Ação Penal Pública incondicionada e condicionada à representação, tendo por escopo a exposição, por escrito, de fatos que, provavelmente, configurem uma conduta criminosa, e, por conseguinte, a aplicação da Lei Penal ao possível autor.
Em princípio, é de bom alvitre analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
No que pertine à descrição do fato criminoso encontra-se precisa, isto é, a denúncia oferecida em desfavor de Álvaro Emanuel da Silva Mendes contém a descrição precisa dos acontecimentos, não imputando fatos de forma vaga e imprecisa, o que dificultaria o exercício da defesa. Em relação à qualificação do(s) acusado(s) ou fornecimento de dados que possibilite a identificação dos mesmos, não visualizo omissões, eis que a denúncia aponta a qualidade pela qual se possa identificar o acusado.
No que diz respeito à classificação jurídica do fato, a peça acusatória está em consonância com a lei, pois indicou o dispositivo legal no artigo 180, “caput”, do Código Penal.
Ademais, o julgador não está adstrito aos fatos narrados na peça acusatória (art. 383 e 384 do CPP), como também o réu defende-se dos fatos a ele imputados.
Assim sendo, o Juiz não deve rejeitar a denúncia por entender equivocada a classificação do crime, mas a tipificação deve constar na peça acusatória.
O rol de testemunhas não é uma premissa obrigatória na denúncia, eis que o Código de Processo Penal, no art. 41, “in fine”, utiliza a expressão “quando necessário, o rol de testemunhas”.
O pedido de condenação não precisa ser expresso, sendo suficiente que esteja implícito na peça, todavia, na questão em controvérsia, o pedido condenatório está explicito e implícito.
A presente relação processual existe, como também poderá desenvolver validamente, diante da presença dos pressupostos processuais de existência de validade.
Em relação às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade “ad causam”) são induvidosas.
O pedido, em tese, “a priori”, constitui uma infração penal.
O interesse de agir está clarividente, pois não é o caso de extinção da punibilidade, como p.ex., prescrição.
O Ministério Público, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, detém a legitimidade ordinária para agir.
Desse modo, no meu sentir, não existe, no caso, inépcia da denúncia, haja vista estarem presentes os requisitos da inicial, com previsão no art. 41, do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e, facultativamente, o rol de testemunhas.
Diante do exposto, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das causas de rejeição (art. 395, do CPP), RECEBO-A e, via de consequência, determino a citação dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, por escrito, como determina o art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal.
No ato de citação o(s) denunciado(s) deverá(ao) informarem ao Oficial de Justiça se possuem ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe sem prejuízo de seu próprio sustento.
Em não possuindo, o(s) réu(s), condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender.
O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10(dez) dias, oferecer defesa.
Em caso de nomeação do Defensor Público, ficam o(s) réu(s) ciente(s) de que a qualquer instante poderá constituir advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar.
Caso o(s) acusado(s) já possuam advogado constituído ele deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput, do artigo 396 do Código de Processo Penal.
A intimação será feita eletronicamente, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.419/2006.
Se o acusado não for encontrado no endereço indicado e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, intime-se o Ministério Público Estadual para, se possível, através do CAOP, informar a este juízo o endereço do denunciado.
Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca, cumpra-se novo mandado ou carta precatória.
Caso o endereço do(s) réu(s) seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias.
Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço do acusado.
Não sendo apontado novo endereço do(s) réu(s), deverá a escrivania intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outros meios que disponha, independentemente de determinação judicial.
Em não havendo indicação de novo endereço pelo MPE, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer defesa.
O prazo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Na hipótese do item anterior, expirado o prazo do edital, acrescido do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta, e não comparecendo o(s) acusado(s), nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, deverá a escrivania certificar nos autos, bem como intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco).
Após o parecer, venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Havendo oferecimento de resposta, venham-me os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a novel redação que lhe foi dada pela Lei n 11.719/08.
No que pertine aos pedidos expendidos em cota ministerial, os indefiro; à exceção da informação ao INFOSEG que deverá ser cumprida pelo cartório.
Inicialmente cumpre salientar que com a reforma do Código de Processo Penal espera-se uma postura mais proativa ainda por parte do MPE indissociável de seu papel institucional que é, dentre outros, promover a ação penal.
A prova requerida visa a trazer subsídio, num primeiro momento, ao autor da ação penal.
Ora, não é crível nem razoável que o Judiciário promova a produção dessa prova para a parte, sob pena de vulneração do princípio da isonomia processual e da imparcialidade, por exemplo, o MPE, na minha visão, tem a possibilidade de oficiar o Instituto Nacional de Identificação e a Secretaria de Segurança Pública Estadual e outros Estados da Federação solicitando certidões de antecedentes criminais, como também, no caso do laudo pericial, nada impede que, a princípio, o MPE oficie.
Esse raciocínio ganha mais robustez ainda quando o MPE não demonstra concretamente a recusa do órgão fornecedor do documento em atender sua requisição, que encontra amparo constitucional (art. 129, incisos VIII e IX, da CR/88) e legal (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 2003). O Conselho Nacional de Justiça implementou o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal e tem orientado: 3.2.1.4.
Pedido de certidões de antecedentes do acusado pelo Ministério Público.
Imperativo se apresenta a alteração desta rotina.
Ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, incumbe a adoção de medidas necessárias ao encargo probatório.
A apresentação das certidões de antecedentes criminais do acusado é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário.
As certidões positivas constituem matéria probatória passível do reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e como tal, assim como as demais provas documentais e periciais, encerram encargo probatório do Órgão ministerial1.
Como se pode observar este juízo nada mais está fazendo a não ser procurando atender o plano e o manual de gestão aprovados na 100ª Sessão Ordinária do CNJ, respeitando o sistema acusatório, e, por consequência, a Constituição Federal.
Assim, entendo que a juntada de certidão de antecedentes é providência que interessa apenas à satisfação da pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual deve ser levada a efeito pelo órgão incumbido pela persecução penal e não pelo Poder Judiciário.
Pelas razões já expendidas INDEFIRO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais por intermédio do Poder Judiciário.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica -
16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:10
Expedido Ofício
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11/06/2025 12:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedido Mandado - 03/06/2025 14:24:29)
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10/06/2025 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 16:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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02/06/2025 17:16
Alterada a parte - Situação da parte ALVARO EMANUEL DA SILVA MENDES - DENUNCIADO
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06/05/2025 13:36
Decisão - Recebimento - Denúncia
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07/03/2025 12:40
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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25/02/2025 16:32
Conclusão para decisão
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02/12/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 08:58
Protocolizada Petição
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02/12/2024 08:50
Protocolizada Petição
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02/12/2024 08:49
Distribuído por dependência - Número: 00157553320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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